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Pernambuco

LEI Nº 17.550, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 17550/2021

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022, na importância de R$ 45.423.156.700,00 (quarenta e cinco bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, cento e cinquenta e seis mil e setecentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício fi nanceiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 44.050.093.000,00 (quarenta e quatro bilhões, cinquenta milhões e noventa e três mil reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.371, de 2021, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.373.063.700,00 (um bilhão, trezentos e setenta e três milhões, sessenta e três mil e setecentos reais) e fi xa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.348.958.100,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e cem reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insufi ciências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.371, de 2021;
Vabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais das entidades, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.371, de 2021, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo;
VIIabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIIIabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fi xada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.371, de 2021.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.371, de 2021.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.371, de 2021.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classifi cadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.371, de 2021, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2021, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 17.371, de 2021.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2022 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

RESUMO GERAL DA RECEITA

Anexo I

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES39.327.226.7007.743.256.80047.070.483.500
1.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES39.327.206.7002.621.106.70041.948.313.400
1.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria24.975.923.100499.367.70025.475.290.800
1.2.0.0.00.0.0Contribuições53.467.0001.792.942.4001.846.409.400
1.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial212.462.60016.165.900228.628.500
1.4.0.0.00.0.0Receita Agropecuária1.152.9001.152.900
1.5.0.0.00.0.0Receita Industrial634.000634.000
1.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços28.171.600117.944.500146.116.100
1.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes13.365.649.70094.219.80013.459.869.500
1.9.0.0.00.0.0Outras Receitas Correntes691.532.70098.679.500790.212.200
7.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS20.0005.122.150.1005.122.170.100
7.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria20.00020.000
7.2.0.0.00.0.0Contribuições4.533.930.8004.533.930.800
7.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços588.219.300588.219.300
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL2.029.968.60024.903.3002.054.871.900
2.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL2.029.968.60020.403.3002.050.371.900
2.1.0.0.00.0.0Operações de Crédito1.348.958.1001.348.958.100
2.2.0.0.00.0.0Alienação de Bens3.480.300103.5003.583.800
2.3.0.0.00.0.0Amortização de Empréstimos1.800.000930.1002.730.100
2.4.0.0.00.0.0Transferências de Capital537.655.20019.358.300557.013.500
2.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital138.075.00011.400138.086.400
8.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS4.500.0004.500.000
8.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital4.500.0004.500.000
III - DEDUÇÕES-5.075.262.400-5.075.262.400
9.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB-5.075.262.400-5.075.262.400
9.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria-3.361.830.300-3.361.830.300
9.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes-1.713.432.100-1.713.432.100
T O T A L36.281.932.9007.768.160.10044.050.093.000

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

Anexo II

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
01LEGISLATIVA1.055.046.10044.358.40001.099.404.500
02JUDICIÁRIA2.407.974.40074.982.50002.482.956.900
04ADMINISTRAÇÃO1.428.601.800198.876.85901.627.478.659
06SEGURANÇA PÚBLICA3.003.060.60046.113.58703.049.174.187
08ASSISTÊNCIA SOCIAL214.379.4182.648.3000217.027.718
09PREVIDÊNCIA SOCIAL1.577.673.300001.577.673.300
10SAÚDE6.139.000.000181.867.00006.320.867.000
11TRABALHO362.307.5003.945.0000366.252.500
12EDUCAÇÃO4.572.051.700125.463.50004.697.515.200
13CULTURA71.071.7001.779.400072.851.100
14DIREITOS DA CIDADANIA1.487.771.800105.549.68201.593.321.482
15URBANISMO256.143.90038.549.1040294.693.004
16HABITAÇÃO14.424.900182.367.8000196.792.700
17SANEAMENTO110.000491.298.1000491.408.100
18GESTÃO AMBIENTAL51.612.50017.868.100069.480.600
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA46.350.500105.180.0500151.530.550
20AGRICULTURA220.130.000211.695.8000431.825.800
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA7.837.800700.00008.537.800
22INDÚSTRIA12.715.80024.256.500036.972.300
23COMÉRCIO E SERVIÇOS99.081.80018.411.2000117.493.000
24COMUNICAÇÕES3.044.600003.044.600
25ENERGIA5.0005.000010.000
26TRANSPORTE97.602.200770.238.8000867.841.000
27DESPORTO E LAZER13.394.6001.783.100015.177.700
28ENCARGOS ESPECIAIS9.214.695.6001.197.907.600010.412.603.200
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA0080.000.00080.000.000
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro32.356.087.5183.845.845.38280.000.00036.281.932.900

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

Anexo II - Continuação

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
01LEGISLATIVA1.283.700110.00001.393.700
04ADMINISTRAÇÃO63.197.800765.800063.963.600
06SEGURANÇA PÚBLICA803.200750.00001.553.200
08ASSISTÊNCIA SOCIAL7.330.900180.00007.510.900
09PREVIDÊNCIA SOCIAL5.943.357.400005.943.357.400
10SAÚDE998.731.10018.742.60001.017.473.700
11TRABALHO1.524.700847.10002.371.800
12EDUCAÇÃO7.561.4004.146.000011.707.400
13CULTURA33.315.400929.200034.244.600
14DIREITOS DA CIDADANIA4.287.70045.00004.332.700
15URBANISMO17.613.0006.555.000024.168.000
16HABITAÇÃO692.9001.105.70001.798.600
18GESTÃO AMBIENTAL28.617.8006.167.300034.785.100
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA2.336.300710.00003.046.300
20AGRICULTURA866.2002.750.00003.616.200
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA1.615.000320.00001.935.000
23COMÉRCIO E SERVIÇOS49.020.6002.537.800051.558.400
24COMUNICAÇÕES1.807.000125.70001.932.700
26TRANSPORTE486.613.40024.114.6000510.728.000
27DESPORTO E LAZER20.1000020.100
28ENCARGOS ESPECIAIS42.062.7004.600.000046.662.700
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes7.692.658.30075.501.80007.768.160.100
TOTAL GERAL DA DESPESA40.048.745.8183.921.347.18280.000.00044.050.093.000

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

Anexo III

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
01000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
626.583.80024.801.8000651.385.600
02000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO475.987.80019.556.6000495.544.400
07000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO1.937.224.10071.672.00002.008.896.100
11000GOVERNADORIA DO ESTADO41.412.2008.130.200049.542.400
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO597.780.9006.241.2000604.022.100
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE389.369.2185.402.4820394.771.700
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES5.382.375.400122.500.20005.504.875.600
15000SECRETARIA DA FAZENDA1.125.907.10059.404.00001.185.311.100
16000SECRETARIA DE IMPRENSA4.445.20010.00004.455.200
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL117.230.3004.500.0000121.730.300
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS438.050.60068.668.1000506.738.700
20000SECRETARIA DE CULTURA76.449.6001.739.400078.189.000
21000SECRETARIA DE TURISMO E LAZER135.909.1004.702.5000140.611.600
22000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO261.758.300217.320.8000479.079.100
23000SECRETARIA DE SAÚDE5.856.339.500160.142.50006.016.482.000
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO210.737.9001.426.3000212.164.200
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO16.243.20060.231.500076.474.700
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO8.741.557.5001.185.719.10009.927.276.600
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO134.272.000135.347.9590269.619.959
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO290.416.100126.800.3500417.216.450
32000MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO620.301.50021.414.5000641.716.000
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE59.497.0001.615.000061.112.000
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO495.144.2003.310.5000498.454.700
38000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO322.802.000222.851.9040545.653.904
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL3.567.214.30041.548.38703.608.762.687
43000SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO66.757.300615.000067.372.300
44000SECRETARIA DA MULHER15.815.0001.195.000017.010.300
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO39.399.1000039.399.100
51000GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS3.801.60026.707.500030.509.100
52000SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS200.797.1001.241.452.00001.442.249.100
55000SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS36.607.100798.600037.405.700
56000ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR67.901.2000067.901.200
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0080.000.00080.000.000
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro32.356.087.5183.845.845.38280.000.00036.281.932.900

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

Anexo III - Continuação

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
02000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO1.283.700110.00001.393.700
11000GOVERNADORIA DO ESTADO17.600.700355.000017.955.700
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO420.611.1005.015.4000425.626.500
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE7.682.600220.00007.902.600
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL5.420.7004.668.400010.089.100
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS13.057.9001.000.000014.057.900
20000SECRETARIA DE CULTURA33.310.400779.200034.089.600
21000SECRETARIA DE TURISMO E LAZER11.328.4001.000.000012.328.400
22000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO2.486.2003.170.00005.656.200
23000SECRETARIA DE SAÚDE106.051.9001.798.3000107.850.200
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO5.941.311.800005.941.311.800
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO484.015.60017.753.1000501.768.700
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE86.087.4007.042.300093.129.700
38000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO478.892.10012.460.8000491.352.900
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL803.200750.00001.553.200
43000SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO27.363.100537.800027.900.900
52000SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS55.351.50018.841.500074.193.000
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes7.692.658.30075.501.80007.768.160.100
TOTAL GERAL DA DESPESA40.048.745.8183.921.347.18280.000.00044.050.093.000

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

Anexo IV

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO0675.367.400675.367.400
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL0441.695.000441.695.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO0256.001.300256.001.300
TOTAL01.373.063.7001.373.063.700

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

Anexo V

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
ADMINISTRAÇÃO01.200.0001.200.000
SAÚDE018.685.00018.685.000
SANEAMENTO01.056.889.8001.056.889.800
INDÚSTRIA0121.731.700121.731.700
COMÉRCIO E SERVIÇOS010.340.60010.340.600
ENERGIA058.076.60058.076.600
TRANSPORTE0106.140.000106.140.000
TOTAL01.373.063.7001.373.063.700

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Anexo VI

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros094.878.90094.878.900
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE01.200.0001.200.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE018.685.00018.685.000
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA01.056.889.8001.056.889.800
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER046.477.40046.477.400
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS048.292.60048.292.600
Porto do Recife S/A0106.140.000106.140.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A0500.000500.000
TOTAL01.373.063.7001.373.063.700

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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