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Pernambuco

LEI Nº 18.801, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18801/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de reservar, nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, seção cujas obras visem a promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

XIvalorização da mulher na literatura, na cadeia do livro e perante a sociedade, através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas, além da divulgação de obras que visam promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres. (NR)

.........................................................................................................................

§ 3ºPara os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, deverão ser expostas em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco, em seção reservada, com ampla visibilidade e destaque para o público, obras que abordem temas relacionados à promoção da igualdade de gênero e ao empoderamento das mulheres. (AC)

........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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