Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.829, DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Nº 12829/2005

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual do Livro do Estado de Pernambuco, mediante as seguintes diretrizes:
Idemocratizar o acesso ao livro, por meio de mecanismos de apoio à leitura, inclusive por parte daqueles de menor poder aquisitivo ou que habitam no interior;
IIdinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e cientifica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoria da qualidade de vida;
IIIincentivar, incrementar e melhorar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e variedade;
IVpromover a integração da produção literária nordestina, bem como formas de inserção da produção regional à nacional;
Vestimular a produção e valorização dos autores e editores do Estado de Pernambuco e a circulação dessa produção;
VIapoiar iniciativas das entidades associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a produção e a divulgação do livro;
VIIproteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, inclusive quanto às disposições internacionais recepcionadas pelo Senado Federal;
VIIIestimular a produção, a circulação e a leitura do livro, bem como fomentar as exportações para outros estados e países;
IXcriar mecanismos para aumentar e incrementar o número de livrarias e revendedores de livros;
Xpreservar os patrimônios literários, bibliográficos e documentais do Estado;
XIimplantar novas bibliotecas e salas de leituras públicas agindo em parceria com os municípios, e contribuir para a melhoria daquelas pré-existentes, incentivando a inserção no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
XIIimplantar e ampliar os centros de estudo e pesquisa, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares e objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas;
XIIIpromover atividades de estímulo à leitura para todos os segmentos da sociedade;

XIV tornar obrigatória para as livrarias domiciliadas no estado a exibição e vendas de livros pernambucanos.

Art. 2.
Para atingir os objetivos de que trata esta lei, o Estado de Pernambuco, através do órgão competente, organizará e submeterá ao debate da sociedade, através das organizações civis vinculadas ao livro, o Plano Anual de Difusão do Livro.
Parágrafo únicoO Plano Anual de Difusão do Livro será elaborado até o final do primeiro semestre do ano anterior à sua vigência e, no que couber, em consonância e nos prazos previstos para o Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a execução do Plano.
Art. 3.
Para a atividade editorial, serão estabelecidos incentivos, com a dotação de linhas creditícias de médios e longos prazos, através dos bancos oficiais ou outras instituições financeiras, disponibilizando recursos para a modernização editorial e o financiamento da comercialização e produção editorial, assegurando possibilidades competitivas com o mercado nacional e internacional.
Art. 4.
Programas específicos deverão ser estabelecidos para formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial.

(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020.)

Dispõe sobre a Política Estadual do livro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO

Art. 5.
Para efeitos desta Lei, são considerados:
Iautor - a pessoa física ou jurídica criadora de obra literária, artística ou científica;
IIeditor - pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, e comercializá-la exclusivamente por atacado;
IIIdistribuidor - a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros;
IVlivreiro - a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento comercial de livre acesso ao público;
Vlivro - para efeitos desta Lei, será toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais;
VIlivro pernambucano – livro editado no Estado ou escrito por autor pernambucano.
Art. 6.
São equiparados ao livro, para efeitos desta Lei:
Ifascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza que representam parte indissociável de um livro ou obra maior;
IIprodutos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD-ROM e outros, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídia;
Art. 7.
Sempre que houver produção de livros no Estado, deverão seus editores destinar três exemplares para a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, em atendimento ao preceituado na Lei Estadual n° 12.435, de 06 de outubro de 2003, referente ao Depósito Legal.
Art. 8.
As empresas ficam obrigadas a adotar o "Sistema de Catalogação na Publicação" e o número internacional padronizado "International Standard Book Number - ISBN" para todos os livros editados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoDe igual modo, as partituras devem utilizar o "International Standard Music Number - ISMN".
Art. 9.
O Poder Executivo , dentro das possibilidades financeiras e conforme avaliação de conveniência e oportunidade, deverá consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas à Biblioteca Pública Estadual e ao Sistema de Bibliotecas Públicas Municipais, Bibliotecas Escolares e Universitárias, para a aquisição de livros e de outros produtos edi toriais.
Parágrafo únicoA Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco e o Sistema de Bibliotecas Públicas Municipais, anualmente, selecionarão autores pernambucanos cujas obras, observadas as mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo, serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas do sistema.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO E À LEITURA

Art. 10.
A difusão do livro e as campanhas de estimulo à leitura constituirão atribuições do Poder Executivo, que poderão ser desempenhadas com o apoio ou em parceria com a iniciativa privada.
Art. 11.
Será considerado prioritário o apoio à realização de Feiras e Eventos que tenham como principal o livro, preferencialmente quando for o caso de divulgar, debater ou comercializar livros pernambucanos, incluindo participação em feiras ou encontros nacionais e internacionais.
Art. 12.
Todas as escolas da rede pública de ensino - estaduais e municipais - deverão manter uma biblioteca escolar cuja utilização poderá ser franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento regular do estabelecimento.
Art. 13.
dia 23 de abril será instituído como o Dia Estadual do Livro e do Autor Pernambucanos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
s municípios deverão firmar convênios com o Governo do Estado/Secretaria de Educação e Cultura/Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado a fim de receberem os incentivos desta Lei, no que concerne às Bibliotecas Municipais.
Art. 15.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei e enviará à Assembléia Legislativa de Pernambuco Projeto de Lei criação do Fundo Estadual do Livro e da Comissão Estadual do Livro.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.