Fica instituída a Política Estadual do Livro do Estado de Pernambuco, mediante as seguintes diretrizes:Idemocratizar o acesso ao livro, por meio de mecanismos de apoio à leitura, inclusive por parte daqueles de menor poder aquisitivo ou que habitam no interior;
IIdinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e cientifica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoria da qualidade de vida;
IIIincentivar, incrementar e melhorar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e variedade;
IVpromover a integração da produção literária nordestina, bem como formas de inserção da produção regional à nacional;
Vestimular a produção e valorização dos autores e editores do Estado de Pernambuco e a circulação dessa produção;
VIapoiar iniciativas das entidades associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a produção e a divulgação do livro;
VIIproteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, inclusive quanto às disposições internacionais recepcionadas pelo Senado Federal;
VIIIestimular a produção, a circulação e a leitura do livro, bem como fomentar as exportações para outros estados e países;
IXcriar mecanismos para aumentar e incrementar o número de livrarias e revendedores de livros;
Xpreservar os patrimônios literários, bibliográficos e documentais do Estado;
XIimplantar novas bibliotecas e salas de leituras públicas agindo em parceria com os municípios, e contribuir para a melhoria daquelas pré-existentes, incentivando a inserção no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
XIIimplantar e ampliar os centros de estudo e pesquisa, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares e objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas;
XIIIpromover atividades de estímulo à leitura para todos os segmentos da sociedade;
XIV tornar obrigatória para as livrarias domiciliadas no estado a exibição e vendas de livros pernambucanos.