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Pernambuco

LEI Nº 12.119, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

Nº 12119/2001

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(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020.)

Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Leitura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Política Estadual de Incentivo á Leitura obedecerá as diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Leitura:
IPrioridade, na elaboração do Plano de Investimentos Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual.
IIGarantia de alocação de recursos na Lei Orçamentária anual para aplicação em incentivo à Leitura.
IIIElaboração, pelo órgão competente, de cronograma de eventos e promoções de incentivo à Leitura em toda a rede escolar Pública Estadual.
IVInstituição de Prêmio estadual para municípios que executarem as melhores políticas de incentivo à Leitura.
VInclusão, no programa de publicidade institucional do Estado, de campanhas periódicas de incentivo à Leitura.
VIPromoção de programas de educação tributária que utilizem a troca de notas fiscais por instrumentos de aquisição de livros para a população em geral, especialmente os estudantes.
Art. 3.
O Poder Executivo, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei, regulamentará o disposto na presente norma.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.

ROMARIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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