O enquadramento ocorrerá da seguinte forma:Iprofessores de música nível superior e médio técnico, símbolo MMS-I e MMT-I, respectivamente, portadores de licenciatura plena, serão enquadrados, no cargo de professor de nível superior, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na matriz de vencimento de graduação em licenciatura plena, em faixa salarial equivalente, quando houver, ou na faixa salarial mais próxima, desde que não seja superior ao seu vencimento atual;
IIprofessores de música nível superior, símbolo MMS-I portadores de graduação não contemplados na alínea "a", ficam enquadrados na condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na faixa FS-III, criada no art. 1º;
IIIprofessores de música médio técnico, símbolo MMT-I, respectivamente, portadores de graduação não contemplados na alínea "a", ficam enquadrados na condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na faixa FS-IV, criada no art. 1º; e
IVprofessores de música nível médio técnico, símbolo MMT-I, portadores de diploma exclusivamente de ensino médio, ficam enquadrados na condição de cargo na condição do cargo professor não detentor de habilitação específica, carga horária 150 (cento e cinquenta) horas, na faixa FS-IV, criada no art. 1º.
§ 1ºEm decorrência do disposto neste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 2ºA parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 1º, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
§ 3ºFicam expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências sobre a parcela de irredutibilidade remuneratória de que trata o § 1º para cálculo de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das parcelas remuneratórias relativas a férias, à gratificação natalina e das gratificações de adicional por tempo de serviço.
§ 4ºAs faixas salariais criadas por esta Lei serão ocupadas, exclusivamente, pelos cargos descritos no art. 2º e de acordo com o que esteja previsto nos incisos II, III e IV.
§ 5ºAs disposições do presente artigo aplicam-se aos professores aposentados, exclusivamente, para fins deste primeiro enquadramento, ficando vedada a progressão na carreira em qualquer época, por critérios previstos para desenvolvimento na carreira para os professores em atividade.