Pernambuco
LEI Nº 16.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
Nº 16205/2017
(Regulamentada pelo Decreto nº 50.043, de 30 de dezembro de 2020.)
Dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO
SEÇÃO I
Modalidades
SEÇÃO II
Certificado de Registro Cadastral
SEÇÃO III
Veículos
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA REALIZAÇÃO DE VIAGENS
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“
“
.........................................................................................................................
“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de fretamento intermunicipal, eventual, turístico e contínuo, exceto da modalidade social. (NR).
..........................................................................................................................
“Art. 5º .............................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
INFRAÇÕES
ANEXO II
“ANEXO I DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)
O valor da Taxa FUSP-F será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 38,00 (trinta e oito reais)
Sendo: NV = Número de Veículos”
ANEXO III
“ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)
| Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV | Tipo de Veículo | Valor por evento fixado em Real (R$) |
| I | Ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros. | 200,00 |
| II | Micro-ônibus com capacidade até 20 passageiros. | 150,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.