Pernambuco
LEI Nº 17.107, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.
Nº 17107/2020
Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte, a fim de atualizar dispositivos em seu texto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
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“Art. 3º .............................................................................................................
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“Art. 5º .............................................................................................................
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“Art. 6º O CRC será fornecido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento, quando instruído com a documentação a que se refere o art. 5º desta Lei. (NR)
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“Art. 8º O CRC terá validade por 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, condicionada à validade da apólice de seguro prevista no art. 15, devendo ser renovada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento. (NR)
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“Art. 9º Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos à vistoria, após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de obter a Autorização para Tráfego de Veículo. (NR) A autorizatária deverá apresentar, no momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro mecânico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, nos termos regulamentados em decreto, apólice de seguro em conformidade com esta Lei, certidão negativa expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e a Taxa FUSP/LV. (NR)
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“CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE VIAGENS” (NR)
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“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte intermunicipal complementar, e o de fretamento, este nas suas diversas modalidades, exceto a social, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 16.205 de 24 de novembro de 2017.” (NR)
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.
ANEXO I
“ANEXO I DA LEI Nº 16.205/2017
INFRAÇÕES (NR)
ANEXO II
“ANEXO I DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)
O valor da Taxa FUSP-F será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 40,45 (quarenta reais e quarenta e cinco centavos).
Sendo: NV = Número de Veículos”
ANEXO III
“ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)
| Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV | Tipo de Veículo | Valor por evento fixado em Real (R$) |
| I | Veículo registro tipo ônibus | 200,00 |
| II | Veículo registro tipo micro-ônibus, microbus, minibus. | 150,00 |
| III | Veículo registro tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas. | 136,98 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.