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Pernambuco

LEI Nº 17.406, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 17406/2021

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de equalizar a problemática dos prestadores do serviço deste segmento, na limitação ao uso de veículos com mais de quinze anos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 11.
As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal deverão observar a seguinte periodicidade: (NR)
IAnual: (NR)

..........................................................................................................................

c)veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com até 15 (quinze) anos da data de fabricação; e, (AC)
d)veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com até 5 (cinco) anos da data de fabricação. (AC)
IISemestral: (NR)

..........................................................................................................................

c)veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com mais de 15 (quinze) anos da data de fabricação; e, (AC)
d)veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com mais de 5 (cinco) anos da data de fabricação. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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