Para efeito do disposto no art. 1º, a sistemática ali prevista consiste:Ina concessão de crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais tributadas de material de construção, ferragens e ferramentas:
a)3% (três por cento), para estabelecimentos localizados nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano e do São Francisco Pernambucano;
b)2,7% (dois vírgula sete por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano;
c)2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião da Mata Pernambucana; ou
d)2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião Metropolitana do Recife;
IIna obrigatoriedade do recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a)5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou
b)1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado ou no exterior, observado o disposto no § 2º;
IIIna permissão para manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do correspondente ao valor recolhido nos termos do inciso II do caput;
IVna obrigatoriedade do recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
Vna exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda; e
VIna dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso V do caput.
§ 1ºA sistemática de tributação prevista no caput não se aplica às mercadorias sujeitas:
Ià antecipação tributária, exceto aquela de que trata o inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
IIao regime de substituição tributária, salvo quando for atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime especial de tributação para efeito de inaplicabilidade da substituição tributária relativamente às respectivas aquisições.
§ 2ºO recolhimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, relativamente à mercadoria importada, não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.