Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE as receitas provenientes de: Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE as receitas provenientes de: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)Idotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcurso de cada exercício;
IItransferências recebidas da União, de seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive Fundos;
IIIcontribuições de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
IVauxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Vprodutos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VIvalores das multas estabelecidas no Estatuto do Idoso e demais penalidades judiciais e administrativas;
VIIrecursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da SEDSDH, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; e recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da SJDH, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
VIIIoutras receitas destinadas ao referido Fundo.