Pernambuco
LEI Nº 16.640, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Nº 16640/2019
Altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a fim de adequar à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE.” (NR)
“Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou por outra que venha a substituí-la, na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015.” (NR)
“Art. 3º .............................................................................................................
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“Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
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“Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.