Pernambuco
LEI Nº 16.340, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
Nº 16340/2018
“Art. 1° A política estadual da pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação. (NR)
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, ou por outra que venha a substituí-la na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015. (NR)
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“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, tem como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001. (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.