Ao conselho Estadual dos Direitos do Idoso compete:IOrientar e coordenar a aplicação das políticas estaduais e municipais de atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas;
IIPromover, apoiar e incentivar a criação de conselhos municipais dos Direitos do Idoso;
IIIPromover a descentralização político-administrativa e a participação popular, através de organizações representativas de caráter idôneo, que funcionem há mais de um ano com programas de atendimento aos direitos do idoso;
IVPropiciar apoio técnico aos conselhos municipais dos direitos do idoso, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos ao idoso;
VSubsidiar os órgãos competentes do Estado na propositura de ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos das pessoas idosas;
VIFazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção aos direitos do idoso;
VIIPromover atividades e campanhas de divulgação, formação da opinião pública e esclarecimento sobre a proteção e os direitos assegurados do idoso;
VIIIEstabelecer critérios objetivos, e amplamente divulgados para repasse de recursos destinados aos municípios e entidades civis destinadas à política de atendimento aos direitos do idoso;
IXParticipar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a ampliação dos recursos repassados aos municípios e entidades civis destinados à política de atendimento ao idoso;
XBaixar o próprio regimento interno;
XIExaminar outros assuntos relativos a sua área de competência;
XIISolicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio ao idoso quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas e ou comprovado uso indevido da aplicação dos recursos repassados.