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Pernambuco

LEI Nº 11.888, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000.

Nº 11888/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, crédito especial no valor de R$ 1.345.000,00 (hum milhão, trezentos e quarenta e cinco mil reais), objetivando a inclusão no mencionado instrumento legal, do Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL, vinculado à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, criado pela Lei nº 11.795, de 4 de julho de 2000, conforme a seguinte especificação, sendo:
IR$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para incluir, no Orçamento da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, dotação para transferência de Recursos do Tesouro ao FUNAVAL, conforme a seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
30020-Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - Administração Supervisionada
30020.2884595309.550-Transferências para operações especiais a cargo do FUNAVAL45.000
3.4.12.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes45.000

---------

TOTAL45.000
======
IIR$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais) para incluir, no FUNAVAL, dotação orçamentária financiada com recursos de Receitas Próprias da referida Entidade Supervisionada, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

60000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
60100-Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL
60100.2884630219.551-Apoio às operações do Programa Banco do Povo1.300.000
4.6.90.00 - FNT 41-Inversões Financeiras1.300.000

--------------

TOTAL1.300.000
========
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, a aplicação dos recursos de que trata o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, conforme a seguinte especificação:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

60000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
60100-Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL
60100.2884630219.551-Apoio às operações do Programa Banco do Povo45.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes45.000

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TOTAL45.000
======
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Anulação da dotação constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o inciso I, do art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
30010-Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - Administração Direta
30010.1133430202.254-Geração de emprego e renda45.000
3.4.90.00 – FNT 01-Outras Despesas Correntes45.000

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TOTAL45.000
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IIRECEITAS PRÓPRIAS

Receitas Próprias do FUNAVAL, classificadas da seguinte forma, para cobertura do crédito especial de que trata o inciso II, do art. 1º, da presente Lei:

( RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOR$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL1.300.000
2400.00.00Transferências de Capital1.300.000
2419.00.00Outras Transferências Intragovernamentais1.300.000
2419.09.00Outras Transferências1.300.000
IIITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, à conta de Recursos Ordinários, para cobertura da discriminação de que trata o art. 2º, da presente Lei, classificadas da seguinte forma:

( RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES45.000
1700.00.00Transferências Correntes45.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais45.000
1712.00.00Transferências do Estado45.000
1712.01.00Transferências Operacionais45.000
Art. 4.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 5.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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