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Pernambuco

LEI Nº 11.734, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Nº 11734/1999

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Art. 1.
O art. 4º, da Lei nº 9.931, de 11 de dezembro de 1986, passa a ter o seguinte § 2º, transformando-se o seu Parágrafo Único em § 1º:

“

§ 1º.................................................................................................................
§ 2ºNão se aplica o disposto no inciso II às áreas utilizadas anteriormente à vigência desta Lei, excetuadas aquelas onde exista vegetação de preservação permanente.”

Altera as Leis nºs 9.931, de 11 de dezembro de 1986; 11.516, de 30 de dezembro 1997; e 11.721, de 17 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam alterados os arts. 3º, 8º, 10, e 13, da Lei nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................................................................................

IIautorizar, mediante a expedição de licença ou autorização, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

..........................................................................................................................

XVIrealizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela legislação federal em vigor;
XVIIemitir a CNDA – Certidão Negativa de Débito Ambiental; e

XVIII - emitir laudos e pareceres sobre poluição ambiental.”

“Art. 8º ........................................................................................................

§ 1ºOs valores constantes das tabelas serão acrescidos em até três vezes caso seja necessário à realização de serviços de que trata o inciso IX do art. 3º.
§ 2ºQuando for necessário a contratação de serviços técnicos especializados ou a realização de Audiência Pública, os custos serão de responsabilidade do empreendedor.
§ 3ºOs valores enumerados nas tabelas constantes dos Anexos I a XV à presente Lei, referentes à LO por prazo determinado, serão considerados como por ano de prazo de validade concedido.
§ 4ºO valor das taxas de renovação das LO por prazo determinado será de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos nos anexos desta Lei.
§ 5ºAs microempresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei.
§ 6ºAs edificações populares, residências isoladas ou edificações pluridomiciliares sem elevadores, com até 40 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro, pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei.”

“

Art. 10.
.........................................................................................................
§ 2ºAs penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.”

“

Art. 13.
As penalidades poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).”
Art. 3.
As taxas de que trata o art. 8º, da Lei nº 11.516, de 1997, passam a ter seus valores calculados de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos I a V da presente Lei.
Parágrafo único. Ficam instituídas as taxas, pela prestação de serviços indicados, não referidas no art. 8º, da Lei nº 11.516, de 1997, cujos fatos geradores e bases de cálculo estejam previstos nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 4.
Os arts. 5º e 6º, da Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XXIum (01) representante da Secretaria de Recursos Hídricos.”

“Art. 6º .............................................................................................................

Ium (1) representante do Poder Judiciário;
IIum (1) representante do Ministério Público Estadual;
IIIum (1) representante do Ministério Público Federal;
IVum (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB-PE;
Vum (1) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;
VIum (1) representante do Conselho Regional de Biologia - CRB;
VIIum (1) representante do Conselho Regional de Química - CRQ;
VIIIum (1) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
IXum (1) representante da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA;
Xum (1) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
XIum (1) representante da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR;
XIIum (1) representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF;
XIIIum (1) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e
XIVum (1) representante da Fundação Mamíferos Marinhos - FMM.”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 30 de dezembro 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

ANEXO I - TABELA ÚNICA

TAXAS EM UFIR's PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

ENQUADRAMENTOLICENÇA PRÉVIALICENÇA DE INSTALAÇÃOLICENÇA DE OPERAÇÃORENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃOAUTORIZAÇÃO
A30,0040,0030,0020,0020,00
B40,0080,0040,0040,0040,00
C60,00120,0080,0060,0080,00
D80,00160,00120,0080,00120,00
E120,00240,00160,00120,00160,00
F160,00320,00240,00160,00240,00
G240,00480,00320,00240,00320,00
H320,00640,00480,00320,00480,00
I480,00960,00640,00480,00640,00
J640,001.280,00960,00640,00960,00
L960,001.920,001.280,00960,001.280,00
M1.280,002.560,001.920,001.280,001.920,00
N1.920,003.840,002.560,001.920,002.560,00
O2.560,005.120,003.840,002.560,003.840,00
P3.200,006.400,005.120,003.200,005.120,00

ANEXO II - TABELA ÚNICA

ENQUADRAMENTO GERAL DOS EMPREENDIMENTOS

TIPO DE EMPREENDIMENTO

TAXAS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES

ABCDEFGHIJLMNOP

1. INDUSTRIAIS

1.1 Industrias em geral█████

2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

2.1 Areia de rio, solo e barro████████
2.2 Outros minerais███████

3. TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

3.1 Usinas de Reciclagem e Compostagem█████
3.2 Aterros Sanitários e remediação de áreas degradadas█████
3.3 Incineradores████
3.3 Aterros Industriais████
3.4 Transportadoras de resíduos█████
3.5 Centrais de resíduos█████
3.6 Outros afins███████████████
4. EST. DE TRATAMENTO DE ESGOTO█████

5. IMOBILIÁRIOS

5.1 Edificações domiciliares██████████████
5.2 Conjuntos Habitacionais█████
5.3 Loteamentos█████
5.4 Condomínios█████
5.5 Hotéis█████
5.6 Outros Afins███████████████

6. COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

6.1 Pequenas fontes█████████
6.2 Comerciais e serviços█████████

7. VIÁRIOS

7.1 Rodovias████
7.2 Ferrovias████
7.3 Hidrovias███
7.4 Metrovias███
7.5 Outros afins███████████████

ANEXO II - TABELA ÚNICA (continuação)

ENQUADRAMENTO GERAL DOS EMPREENDIMENTOS

TIPO DE EMPREENDIMENTO

TAXAS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES

ABCDEFGHIJLMNOP

8. AGROPECUÁRIOS

8.1 Aqüicultura█████
8.2 Outros empreendimentos pecuários███
8.3 Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola███
8.4 Outras atividades agrícolas██

9. ARMAZENAMENTO SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

9.1 Central de distribuição de combustíveis███
9.2 Depósitos de produtos químicos███
9.3 Terminais de carga e descarga de produtos químicos███
9.4 Sistemas de transporte por dutos███
9.5 Outros afins███████████████

10. OBRAS DIVERSAS

10.1 Aeroportos███
10.2 Portos███
10.3 Atracadouros e Marinas███
10.4 Linhas de transmissão de energia elétrica███
10.5 Outros afins███████████████

11. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

11.1 Barragens█████
11.2 Captação de Águas Subterrâneas████
11.3 Explotação de água mineral███
11.4 Captação e tratamento de águas superficiais█████
11.5 Sistemas de distribuição de águas█████
11.6 Outros afins███████████████

12. AUTORIZAÇÕES

12.1 Transportes de Substância Perigosas███
12.2 Readequação e/ou modificação de sistemas de controle ambiental█████
12.3 Aterro Controlado█████
12.4 Dragagem,Desassoreamento e Terraplenagem█████
12.5 Drenagem de Águas Pluviais███

ANEXO III - TABELA I

ENQUADRAMENTO DEPotencial Degradador
EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAISPequenoMédioGrande
PequenoFHJ
PorteMédioHJM
GrandeJMO

ANEXO III - TABELA II

ENQUADRAMENTO DE PEQUENAS FONTES E EMPREENDIMENTOSPotencial Degradador
COMERCIAIS E DE SERVIÇOSPequenoMédioGrande
PequenoCFJ
PorteMédioDGL
GrandeEHM

ANEXO III - TABELA III

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

Área construída de tancagem em metros quadrados

Central de distribuição de combustíveisaté 1.000 m²de 1.001 a 8.000 m²acima de 8.000 m²
JMO

Área total construída em metros quadrados

Depósito de produtos químicosaté 1.000 m²de 1.001 a 8.000 m²acima de 8.000 m²
JMO

Área total construída em metros quadrados

Terminais de carga e descarga de produtosaté 1.000 m²de 1.001 a 8.000 m²acima de 8.000 m²
químicosJMO

Característica da linha

Sistema de transporte por dutosRamalPrincipal até 50 KmPrincipal maior de 50 Km
JMO

ANEXO III - TABELA IV

ENQUADRAMENTO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS

TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO

sem ETEETE simplesETE não simples
1 ou 2ABD
de 3 a 5BCE
de 6 a 8CDF
de 9 a 13DEG
de 14 a 20EFH
Nº TOTAL dede 21 a 34FGI
WC's no imóvelde 35 a 53GHJ
de 54 a 81HIL
de 82 a 129IJM
de 130 a 199JLN
de 200 a 319LMO
de 320 a 499MNO
de 500 a 699NOP
acima de 700OPP

ANEXO III - TABELA V

ENQUADRAMENTO DE LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS,

CONJUNTOS HABITACIONAIS E HOTÉIS

Área do empreendimento em Hectare

Loteamentosaté 10 hade 10,1 a 30 hade 30,1 a 50 hade 50,1 a 100 háacima de 100 ha
JLNOP

Área do empreendimento em Hectare

Condomíniosaté 10 hade 10,1 a 30 hade 30,1 a 50 hade 50,1 a 100 haacima de 100 ha
JLNOP

Unidades Habitacionais

Conjunto Habitacionaisaté 50 unidadesde 51 a 70 unidadesde 71 a 100 unidadesde 101 a 300 unidadesacima de 300 unidades
JLNOP

Unidades Habitacionais

Hotéisaté 50 unidadesde 51 a 70 unidadesde 71 a 100 unidadesde 101 a 300 unidadesacima de 300 unidades
JLNOP

ANEXO III - TABELA VI

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

Extensão da linha em Kilometros

RodoviasAté 20 Kmde 20,1 a 50 Kmde 50,1 a 300 KmAcima de 300 Km
JLNO

Extensão da linha em Kilometros

FerroviasAté 20 Kmde 20,1 a 50 Kmde 50,1 a 300 KmAcima de 300 Km
JLNO

Extensão da linha em Kilometros

HidroviasAté 5 Kmde 5,1 a 15 Kmacima de 15 Km
JLN

Extensão da linha em Kilometros

MetroviasAté 5 Kmde 5,1 a 15 Kmacima de 15 Km
JLN

ANEXO III - TABELA VII

ENQUADRAMENTO DE OBRAS DIVERSAS

Característica

AeroportosEstadualNacionalInternacional
NOP

Característica

PortosEstadualNacionalInternacional
NOP

Capacidade de atracação

Atracadouros e Marinasaté 50 barcosde 51 a 100 barcosacima de 100 barcos
LMN

Extensão da linha em Kilometros

Linhas de Transmissãoaté 100 KVde 100,1 a 200 KVacima de 200 KV
de energiaJMO

ANEXO III - TABELA VIII

ENQUADRAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO
Volume mensal em metros cúbicos por mês
E PESQUISA DE BENS MINERAIS
(areia de rio, solo e barro)
até 1.000 m³/mêsde 1.001 a 2.000 m³/mêsde 2.001 a 3.000 m³/mêsacima de 5.000 m³/mês
até 10 háHIJL
de 10,1 a 30 háIJLM
Área em Hectarede 30,1 a 50 haJLMN
de 50,1 a 100 haLMNO
acima de 100 haMNOP
ENQUADRAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO
Volume mensal em metros cúbicos por mês
E PESQUISA DE BENS MINERAIS
(outros bens minerais)
até 1.000 m³/mêsde 1.001 a 2.000 m³/mêsde 2.001 a 3.000 m³/mêsacima de 5.000 m³/mês
até 10 haIIJL
de 10,1 a 30 haIJLM
Área em Hectarede 30,1 a 50 háJLMN
de 50,1 a 100 haJMNO
acima de 100 haLNOP

ANEXO III - TABELA IX

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS

Área do empreendimento em Hectare

Aqüiculturaaté 10 háde 10,1 a 30 hade 30,1 a 50 háde 50,1 a 100 haacima de 100 ha
IJLNO

Área do empreendimento em Hectare

Outros empreendimentosaté 1 háde 1,1 a 5 haacima de 5 há
agropecuáriosFHJ
AtividadesÁrea do empreendimento em Hectare
agrícolas com irrigação e/ouaté 10 háde 10,1 a 50 háde 50,1 a 100 háacima de 100 há
drenagem de solo agrícolaHIJM

Área do empreendimento em Hectare

Outras atividades agrícolasaté 1 háde 1,1 a 5 haacima de 5 ha
HIJ

ANEXO III - TABELA X

ENQUADRAMENTO DE SISTEMASÁrea do Empreendimento em metros quadrados
DE EXPLOTAÇÃO DE ÁGUA MINERALAté 1.000 m²De 1.001 a 8.000 m²Acima de 8.000 m²
Número deAté 10 empregadosGH_
EmpregadosDe 11 a 50 empregadosHHI
Acima de 50 empregados_II

ANEXO III - TABELA XI

ENQUADRAMENTO DE OUTROS SISTEMAS DE RECURSOS HÍDRICOS

Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos

Barragensaté 100de 101 a 500de 501 a 1000acima de 1.000
FHLN

Vazão em metros cúbicos por hora

Captação de águasaté 5 m³/horade 5,1 a 20 m³/horade 20,1 a 40 m³/horaacima de 40 m³/hora
subterrâneasCDEF

Vazão em metros cúbicos por hora

Captação e tratamento deaté 18 m³/horade 18,1 a 50 m³/horade 50,1 a 250 m³/horade 250,1 a 500 m³/horaacima de 500 m³/hora
águas superficiaisCDFIM

Vazão em metros cúbicos por hora

Sistemas de distribuição deaté 18 m³/horade 18,1 a 50 m³/horade 50,1 a 250 m³/horade 250,1 a 500 m³/horaacima de 500 m³/hora
águasCDFIM

ANEXO III - TABELA XII

ENQUADRAMENTO DE TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

Volume em tonelada/dia

Usina de Reciclagem e/ou deaté 50,0 ton/diade 50,1 a 100,0 ton/diade 100,1 a 200,0 ton/diade 200,1 a 300,0 ton/diaacima de 300,0 ton/dia
CompostagemFHJMO

Volume em tonelada/dia

Aterro Sanitário ou Remediação deaté 30,0 ton/diade 30,1 a 80,0 ton/diade 80,1 a 150,0 ton/diade 150,1 a 200,0 ton/diaacima de 200,0 ton/dia
áreas degradadasFHJMO

Volume em tonelada/dia

Incineradoresaté 40,0 ton/diade 40,1 a 100,0 ton/diaacima de 100 ton/dia
HJL

Volume em tonelada/dia

Aterros IndustriaisResíduo classe II
até 50 ton/dia
Resíduo classe II
acima de 50 ton/dia
Resíduo classe I
até 50 ton/dia
Resíduo classe I
acima de 50 ton/dia
JMMO

ANEXO III - TABELA XII (continuação)

ENQUADRAMENTO DE TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

Transportadoras de resíduosClasse de resíduos
classe IIIclasse IIclasse I
Porteaté 10 caminhõesFHJ
de 11 a 50 caminhõesHJM
acima de 50 caminhõesJMO
Centrais de resíduosClasse de resíduos
classe IIIclasse IIclasse I
Porteaté 10 toneladasFHJ
de 10,1 a 30 toneladasHJM
acima de 30 toneladasJMO

ANEXO III - TABELA XIII

ENQUADRAMENTO DE ESTAÇÕES DETipo de Estação de Tratamento
TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIOSistema SimplificadoSistema não simplificado
Até 1.000 habitantes atendidosFJ
Capacidade de atendimentoentre 1.001 e 5.000 habitantes atendidosHM
Acima de 5.000 habitantes atendidosJO

OBSERVAÇÕES:

1 - Os sistemas simplificados são compostos de:

- Fossas Séptica e Valas de Infiltração

- Fossas Sépticas e Sumidouros

- Fossas Sépticas e Filtros Anaeróbicos

2 - A Tabela acima contempla os empreendimentos localizados num raio máximo de 100 Km da sede da CPRH no Recife. Para empreendimentos localizados acima desse raio, serão utilizados os seguintes acréscimos:

- acréscimo de 40% dos valores do enquadramento para empreendimentos num raio compreendido entre 100 e 500 Km da sede da CPRH no Recife;

- acréscimo de 50% dos valores do enquadramento para empreendimentos num raio acima 500 Km da sede da CPRH no Recife;

ANEXO IV

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

Volume transportado em toneladas por dia

Transporte de Substâncias eaté 20 ton./diade 20,1 a 100 ton./diaacima de 200 ton./dia
Resíduos PerigososEGI

Volume em tonelada/dia

Aterro Controladoaté 10,0 ton/diade 10,1 a 30,0 ton/diade 30,1 a 45,0 ton/diade 45,1 a 60,0 ton/diade 60,1 a 80,0 ton/dia
FHJMO

Volume em metros cúbicos

drenagem, desassoreamento eaté 1.000 m³de 1.001 a 5.000 m³de 5.001 a 30.000 m³de 30.001 a 70.000 m³acima de 70.000 m³
terraplenagemGILNP

Extensão da linha em Kilometros

Drenagematé 5 Kmde 5,1 a 20 Kmacima de 20 Km
JLM

ANEXO IV

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES (continuação)

Readequação e/ouVolume em metros cúbicos por dia
modificações de sistemas de controle deaté 20 m³/diade 20,1 a 200 m³/diade 200,1 a 1.000 m³/diade 1.000,1 a 10.000 m³/diaacima de 10.000 m³/dia
resíduos líquidos industriaisHIJLM
Readequação e/ouVolume em toneladas por dia
modificações de sistemas de controle e/ouaté 5 ton./diade 5,1 a 10 ton./diade 10,1 a 20 ton./diade 20,1 a 100 ton./diaacima de 100 ton./dia
disposição (incineração) de resíduos sólidos industriais e hospitalaresHIJLM

ANEXO V - TABELA ÚNICA

OUTRAS TAXAS

VISTORIAS EXTRAS

No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão das licenças, será cobrado um acréscimo, por vistoria extra, de:

20% do valor da licença para imóveis situados na RMR

30% do valor da licença para imóveis situados num raio de até 100 Km da sede da Companhia

40% do valor da licença para imóveis situados num raio entre 100 e 500 Km da sede da

50% do valor da licença para imóveis situados num raio acima de 500 Km da sede da Companhia

2ª VIA DE LICENÇAS

A emissão de 2ª via de licenças será efetuada mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 20% do valor da licença original.

REANÁLISE DE PROJETOS

Os serviços de reanálise de projetos serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 30% do valor da licença original.

MODIFICAÇÃO DE PROJETOS

Os serviços de análise e emissão de nova licença para projetos modificados serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 50% do valor da licença original.

UTILIZAÇÃO DE PROJETO PADRÃO CPRH

A utilização de projetos padrão da CPRH para imóveis unifamiliares com até 03 quartos sociais será efetuado mediante o pagamento do valor da Licença acréscido de 60 UFIR's

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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