Pernambuco
LEI Nº 11.625, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Nº 11625/1998
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 02000 | - TRIBUNAL DE CONTAS | |
| 02020 | - Tribunal de Contas - Administração Supervisionada | |
| 02020.0100800312.802 | - Atividades a cargo da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães | 1.000 |
| 3.4.00.00 - FNT 00 | - Outras Despesas Correntes | 1.000 |
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| TOTAL | 1.000 |
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 62000 | - TRIBUNAL DE CONTAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS | |
| 62010 | - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães | |
| 62010.0100202172.069 | - Aperfeiçoamento profissional e reequipamento técnico | 1.000 |
| 3.4.00.00 - FNT 00 | - Outras Despesas Correntes | 1.000 |
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| TOTAL | 1.000 |
Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 02000 | - TRIBUNAL DE CONTAS | |
| 02010 | - Tribunal de Contas - Administração Direta | |
| 02010.0100700212.603 | - Gestão Administrativa do Órgão | 1.000 |
| 3.4.00.00 - FNT 00 | - Outras Despesas Correntes | 1.000 |
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| TOTAL | 1.000 |
Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM R$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 1.000 |
| 1700.00.00 | Transferências Correntes | 1.000 |
| 1710.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 1.000 |
| 1712.00.00 | Transferências do Estado | 1.000 |
| 1712.01.00 | Transferências Operacionais | 1.000 |
TRIBUNAL DE CONTAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
| 02020.0100800312.802 | - Atividade a cargo da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães |
Objetivos: Proporcionar ao órgão o apoio financeiro necessário à execução das atividades constantes do seu programa de trabalho.
ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES
Legislação: Lei nº 11.566, de 26 de agosto de 1998.
Finalidade: Promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Tribunal de Contas.
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
| 82010.0100202172.069 | - Aperfeiçoamento profissional e reequipamento técnico |
Objetivos: Dotar de condições materiais para o funcionamento a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.