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Pernambuco

LEI Nº 11.625, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Nº 11625/1998

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Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, em favor do TRIBUNAL DE CONTAS, crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

02000- TRIBUNAL DE CONTAS
02020- Tribunal de Contas - Administração Supervisionada
02020.0100800312.802- Atividades a cargo da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães1.000
3.4.00.00 - FNT 00- Outras Despesas Correntes1.000

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TOTAL1.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

62000- TRIBUNAL DE CONTAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
62010- Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães
62010.0100202172.069- Aperfeiçoamento profissional e reequipamento técnico1.000
3.4.00.00 - FNT 00- Outras Despesas Correntes1.000

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TOTAL1.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

02000- TRIBUNAL DE CONTAS
02010- Tribunal de Contas - Administração Direta
02010.0100700212.603- Gestão Administrativa do Órgão1.000
3.4.00.00 - FNT 00- Outras Despesas Correntes1.000

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TOTAL1.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES1.000
1700.00.00Transferências Correntes1.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais1.000
1712.00.00Transferências do Estado1.000
1712.01.00Transferências Operacionais1.000
Art. 4.
Ficam definidos para o presente exercício, na forma a seguir, os programas de trabalho das unidades orçamentárias incluídas no orçamento vigente através da presente Lei:

TRIBUNAL DE CONTAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

02020.0100800312.802- Atividade a cargo da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães

Objetivos: Proporcionar ao órgão o apoio financeiro necessário à execução das atividades constantes do seu programa de trabalho.

ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES

Legislação: Lei nº 11.566, de 26 de agosto de 1998.

Finalidade: Promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Tribunal de Contas.

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

82010.0100202172.069- Aperfeiçoamento profissional e reequipamento técnico

Objetivos: Dotar de condições materiais para o funcionamento a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.

Art. 5.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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