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Pernambuco

LEI Nº 11.395, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11395/1996

(Revogada pelo art. 32 da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.)

Dispõe sobre a estrutura de cargos, carreiras e vencimentos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco com os respectivos cargos, funções e vencimentos é o constante dos anexos I a IV da presente Lei.
Art. 2.
As relações decorrentes da presente Lei reger-se-ão pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 3, de 23 de agosto de 1990 e posteriores alterações, aplicando-se-lhes as normas gerais contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e as normas especiais aqui estabelecidas.
Art. 3.
A vinculação dos servidores ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco verificar-se-á através da investidura em cargos ou funções públicas, regulada pela legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO

Art. 4.
Os cargos públicos se organizam em classes únicas ou série de classes, distintas entre si pelas respectivas especificações de classe.
Art. 5.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
IClasse - conjunto de cargos similares quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;
IISérie de classes - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, escalonadas de acordo com a hierarquia dos serviços, graduando uma correlação, entre si, por meio do instituto da promoção;
IIIFaixa salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;
IVEspecificação de classe - conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferença das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:
a)indicação do Grupo Ocupacional e, quando for o caso, da série de que seja parte a classe;
b)síntese de atribuições inerentes à classe;
c)indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;
d)indicação das linhas de progressão;
e)condições especiais de trabalho.
VGrupo Ocupacional - conjunto de classes únicas ou série de classes correlatas quanto à natureza das atribuições;
VIQuadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares - composto do quadro Permanente de Pessoal (QPP) e do Quadro de Pessoal Comissionado (QPC), formados pela totalidade dos cargos que integram os diferentes Grupos Ocupacionais que o compõem.

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS

Art. 6.
O quadro de Pessoal Permanente de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas divide-se em dois grupos:
IGrupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos:
a)de nível superior, em série de duas classes cada, de padrões III e IV;

1. Auditor das Contas Públicas;

2. Inspetor de Obras Públicas;

3. Analista de Sistemas;

b)de nível médio, em série de duas classes cada, de padrões I e II;

1. Técnico de Auditória das Contas Públicas;

2. Técnico de Inspeção de Obras Públicas;

3. Programador.

IIGrupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (COACE), com a seguinte estrutura de cargos:
a)de nível superior, em classe única, de padrão XI - Bibliotecário;
b)de nível médio;

1. em série de duas classes cada, de padrões VII e VIII - Assistente Técnico de Plenário;

2. em série de duas classes cada, de padrões IX e X - Assistente Técnico de Informática e Administração.

IIIde nível básico, em classe única, de padrão V;
a)Agente de Segurança;
b)Guarda de Segurança;
IVde nível básico, em classe única, de padrão VI;
a)Assistente de Plenário;
b)Protocolista;
§ 1º- Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais;
IPadrões I, III, V, VI, VII, IX e XI faixas 1,2,3,4 e 5;
IIPadrões II, IV, VIII E X - faixas 1,2 e 3.
§ 2ºConforme definido no "caput", inciso I, letra "b" deste artigo, ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos;
Ide auxiliar de Auditor das Contas Públicas, para Técnico de Auditoria das Contas Públicas;
IIde Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, para Técnico de Inspeção de Obras Públicas.
Art. 7.
A síntese de atribuições dos cargos de que trata o artigo anterior está contida na legislação que os criou.
Art. 8.
Os cargos dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas têm a seguinte estrutura de vencimentos, conforme Anexo I:
IPadrões I a IV, VII a XI:
a)Vencimento Básico;
b)Gratificação de Incentivo calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;
c)Gratificação de Auditoria de Controle Externo calculada sobre o vencimento base, no percentual variável de 5 a 80%, de forma compatível com a participação do TCE na receita efetivamente arrecadada que lhe for transferida, combinado com a aferição da produtividade global medida pelo sistema informatizado de controle de atividade.
IIPadrão V:
a)Vencimento Básico;
b)Gratificação de Incentivo calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;
c)Gratificação de função policial calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;
IIIPadrão VI:
a)Vencimento Básico;
b)Gratificação de Incentivo calculada sobre vencimento básico, conforme legislação vigente;
Parágrafo únicoA gratificação de localização é atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de Contas que estiver lotado nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana, nos seguintes percentuais, calculada sobre o vencimento básico do cargo do servidor:
I - Municípios até 200 Km.....................................................................................45%
II - Municípios de 201 a 400 Km.....................................................................................55%
III - Municípios acima de 401 Km.....................................................................................65%
Art. 9.
A composição do Quadro de Pessoal Comissionado esta definida em Lei específica, cujos grupos, cargos e quantitativos são os constantes do Anexo III.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Das Formas de Provimento

Art. 10.
São formas de provimento dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aquelas definidas na legislação de que trata o Art. 2º desta lei.
Parágrafo únicoAs exigências para provimento dos cargos comissionados são as previstas na legislação que os criou, acrescidas daquelas contidas no Anexo III.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 11.
A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme a Art. 6º desta lei, dar-se-á na primeira faixa salarial da respectiva classe inicial da carteira e dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE CARREIRAS

SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 12.
desenvolvimento no Plano de Carreiras dar-se-á mediante:
IProgressão, que consiste na passagem do servidor de uma faixa salarial para a faixa imediatamente superior na mesma classe;
IIPromoção, que é a passagem do servidor da última faixa salarial de uma classe para a primeira faixa salarial da classe imediatamente superior, na mesma série.
Art. 13.
Não haverá Progressão ou Promoção para o servidor;
IEm Estágio Probatório;
IIEm disponibilidade;
IIIQue não tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no parágrafo único do Art. 14 desta Lei, desde a última progressão ou promoção;
IVCumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos doze últimos meses;
VCom vinculo funcional suspenso.
Parágrafo únicoO servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou promoção e, na hipótese de classificação, a concretização da mesma ficará condicionada à declaração de improcedência de falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso IV do "caput" deste artigo.
Art. 14.
As Progressões e Promoções dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Parágrafo únicoPara os efeitos de progressão ou promoção do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

SEÇÃO II

Da Progressão e Promoção do Servidor

Art. 15.
s fatores que determinarem a progressão ou promoção do servidor não poderão ser computados novamente para progressões ou promoções posteriores no processo de avaliação de desempenho.
Art. 16.
A promoção depende de vaga na classe imediatamente superior, obedecidos os quantitativos estipulados no anexo I.
Art. 17.
Na promoção será considerado o somatório dos fatores que determina a progressão do servidor na classe de cargos com os apurados no último período.

SEÇÃO III

Da Progressão e Promoção por Antiguidade

Art. 18.
Na progressão ou promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado, em dia de efetivo exercício na classe de cargos, tendo atribuída uma pontuação, à razão, de 1 (um) ponto por período de 30 dias de efetivo exercício ou fração superior a 15/30, desprezada a fração, se igual ou inferior.
Parágrafo únicoHavendo empate na pontuação, serão considerados, sucessivamente, os seguinte critérios de desempate:
Imaio tempo de serviço no Tribunal de Contas;
IImaior tempo de serviço público no Estado;
IIImaio tempo de serviço público;
IVmaio prole;
Vo mais idoso;

SEÇÃO IV

Da Progressão e Promoção por Merecimento

Art. 19.
Resolução do Tribunal de Contas do Estado regulamentará as progressões e as promoções por merecimento, obedecendo à avaliação de desempenho, com processos e instrumento objetivos, que apuração o cumprimento das atribuições do servidor.
Parágrafo únicoA avaliação de que trata o "caput" deste artigo considerará os seguintes critérios:
Iassiduidade e pontualidade;
IIqualidade do trabalho realizado;
IIIprodutividade;
IVformação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades correlatas às do cargo que ocupa no Tribunal de Contas do Estado, através de:
a)formação acadêmica de especialização;
b)exercício regular do magistério superior;
c)experiência profissional;
d)trabalhos publicados;
e)atividade de instrutoria interna.
Art. 20.
Regulamento atribuirá pontos aos diversos fatores considerados na avaliação de desempenho, que ponderados conforme as normas nele estabelecidas, resultarão na pontuação total para fins da progressão ou promoção por merecimento.
Art. 21.
Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como, do seu resultado, dele podendo recorrer, respeitado o disposto nº art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22.
A implantação da estrutura de Cargos e Plano de Carreiras compreenderá as seguintes etapas:
IEnquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo;
IIImplantação dos sistemas de progressões e promoções conforme definido nesta Lei,
§ 1ºO enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo dar-se-á em 01 de janeiro de 1997, na forma estabelecida no Anexo V.
§ 2ºApós o enquadramento previsto no inciso I do "caput" deste artigo, as progressões bem como as promoções dar-se-ão na forma prevista no Capitulo V desta Lei.
Art. 23.
s servidores aposentados, até a data da publicação desta Lei, que tenham no mínimo cinco anos de exercício no cargo em que ocorreu a aposentação, terão seu enquadramento efetuado na última faixa salarial da classe final do referido cargo.
Art. 24.
Fica extinta a Gratificação de Exercício atribuída aos detentores de cargo integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
Anualmente o Tribunal de Contas do Estado publicará a pontuação obtida por servidor para efeito de progressão ou promoção, por antiguidade ou merecimento, na forma estabelecida no Capítulo V, desta Lei.
Art. 26.
As funções de execução do Controle Externo de competência do Tribunal de Contas do Estado são privativas dos seus órgãos e somente podem ser cometidas aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Controle Externo.
Art. 27.
s cargos comissionados e funções gratificadas relacionados com as atividades mencionadas no artigo anterior são de provimento ou designação restritos dos ocupantes dos respectivos cargos, conforme Anexos II e III.
Art. 28.
As exigências para provimento dos cargos em comissão, contidas nos Anexos II e III não se aplicam aos ocupantes, cuja ressalva será reconsiderada na hipótese de remanejamento.
Art. 29.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 30.
s vencimentos constantes da presente Lei serão reajustados nas mesmas épocas em percentuais equivalentes aos estabelecidos na concessão de reajustes gerais dos servidores públicos da administração direta do Estado.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos financeiros operarão a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1996.

PEDRO EURICO

Presidente

ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES

GOCE - GRUPO OCUPACIONAL DO CONTROLE EXTERNO

CARGOCLASSESÍMBOLOQUANTI.RECRUTAMENTOREQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMAVENCIMENTO
PISO TETO
LINHAS DE PROGRESSO
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICASEM SÉRIEPIII10CONCURSO PÚBLICO3º GRAU (MEC) DIREITO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, ADM. DE EMPRESAS OU ADM. PUB. E ECONOMIAFSI FS5AUD. CONTAS PÚBLICAS PIV
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICASEM SÉRIEPIV71PROGRESSO VERTICALFSI FS3FIM DE CARREIRA
INSPETOR DE OBRAS PÚBLICASEM SÉRIEPIII24CONCURSO PÚBLICO3º GRAU (MEC) ENGENHARIA E ARQUITETURAFSI FS5INSP. OBRAS PÚBLICAS PIV
INSPETOR DE OBRAS PÚBLICASEM SÉRIEPIV16PROGRESSÃO VERTICALFSI FS5ANALISTA DE SISTEMA PIV
ANALISTAS DE SISTEMASEM SÉRIEPIII07CONCURSO PÚBLICO3º GRAU (MEC) CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO
/INFORMÁTICA
FSI FS5ANALISTA DE SISTEMA PIV
ANALISTAS DE SISTEMASEM SÉRIEPIV05PROGRESSÃO VERTICALFSI FS3FIM DE CARREIRA
TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICASEM SÉRIEPI130CONCURSO PÚBLICO2º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃOFSI FS5TÉC. DE AUD. DAS CONTAS PÚBL. PII
TÉCNICO DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICASEM SÉRIEPII86PROGRESSÃO VERTICALFSI FS3FIM DE CARREIRA
TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICASEM SÉRIEPI26CONCURSO PÚBLICO2º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃOFSI FS5TÉC. DE INSP. DE OBRAS PÚBLICAS PII
TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICASEM SÉRIEPII18PROGRESSÃO VERTICALFSI FS3FIM DE CARREIRA
PROGRAMADOREM SÉRIEPI06CONCURSO PÚBLICO2º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃOFSI FS5PROGRAMADOR PII
PROGRAMADOREM SÉRIEPII04PROGRESSÃO VERTICALFSI FS3FIM DE CARREIRA

ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES

GOACE - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

CARGOCLASSESÍMBOLOQUANTI.RECRUTAMENTOREQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMAVENCIMENTO
PISO TETO
LINHAS DE PROGRESSO
BIBLIOTECÁRIOÚNICAPXI02CONCURSO PÚBLICO3º GRAU (MEC) BIBLIOTECONOMIAFSI FS5FIM DE CARREIRA
ASS. TÉCNICO DE INF. E ADM.EM SÉRIEPIX44CONCURSO PÚBLICO2º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃOFSI FS5ASS. TÉC. DE INF. ADM. PX
ASS. TÉCNICO DE INF. E ADM.EM SÉRIEPX29PROGRESSÃO VERTICALFSI FS3FIM DE CARREIRA
ASS. TÉCNICO DE PLENÁRIOEM SÉRIEPVII14CONCURSO PÚBLICO2º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃOFSI FS5ASS. TÉC. DE PLEN. PVIII
ASS. TÉCNICO DE PLENÁRIOEM SÉRIEPVIII10PROGRESSÃO VERTICALFSI FS3FIM DE CARREIRA
ASSISTENTE DE PLENÁRIOÚNICAPVI02CONCURSO PÚBLICO1º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃOFSI FS5FIM DE CARREIRA
AGENTE DE SEGURANÇAÚNICAPV07CONCURSO PÚBLICO1º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃOFSI FS5FIM DE CARREIRA
GUARDA DE SEGURANÇAÚNICAPV01CONCURSO PÚBLICO1º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃOFSI FS5FIM DE CARREIRA

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES - FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÃOSÍMBOLOQUANT.REQUIS. PROVIM.
CHEFE DA DIVISÃO DE GERÊNCIA TÉCNICO-JURÍDICATC-FGG-11Formação jurídica
ASSESSOR TÉCNICO DA COOR. DE CONTROLE EXTERNOTC-FGG-15Auditor C. Públicas
Inspetor O. Públicas
Analista de Sistema

CHEFE DE DIVISÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA

-GAB. DA PRESIDÊNCIATC-FGG-23livre designação
-CÂMARASTC-FGG-22livre designação
-TAQUIGRAFIATC-FGG-22livre designação
-CORREG. GERALTC-FGG-22livre designação
DEPARTAMENTOSTC-FGG-228form. específica
NÚCLEOSTC-FGG-22form. específica

SECRETÁRIO DE CHEFE DE GAB.

-PRESIDÊNCIATC-FGG-31livre designação
-CONSELHEIROTC-FGG-37livre designação
-SECRET.COMISSÃO DE PROMOÇÕESTC-FGG-32livre designação
-SECRETÁRIO DA DIRETORIA GERALTC-FSG-12livre designação

SECRETÁRIO DE:

-DIRETOR DE DEPARTAMENTOTC-FSG-28livre designação
-INSPETOR REGIONALTC-FSG-29livre designação
-CHEFE DE NÚCLEOTC-FSG-22livre designação

CHEFE DE SETOR

-CÂMARASTC-FSG-32livre designação
-CORREGEDORIA GERAL1livre designação
-NÚCLEO2livre designação

APOIO ADMINISTRATIVO

-CÂMARASTC-FAG-12livre designação
-GAB.DA PRESIDÊNCIATC-FAG-13livre designação
-GAB.DE CONSELHEIROTC-FAG-17livre designação
-GAB.DO AUD.GERALTC-FAG-13livre designação
-GAB.DO PROC.GERALTC-FAG-13livre designação
-CORREGEDORIA GERALTC-FAG-11livre designação
-DIRETORIA GERALTC-FAG-11livre designação
-COORDENADORIASTC-FAG-12livre designação
-DEPARTAMENTOSTC-FAG-28livre designação
-INSPETORIASTC-FAG-29livre designação
-NÚCLEOSTC-FAG-22livre designação
MOTORISTATC-FAG-313livre designação

TOTAL............................................... ......135

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

FUNÇÃOSÍMBOLOQUANT.REQUIS. PROVIM.
DIRETOR GERALTC-CCS-11Auditor Contas Públicas
COORDENADORTC-CCS-22Auditor Contas Públicas

DIR. DEPARTAMENTO

- CONTROLE EXTERNOTC-CCS-23Auditor Contas Públicas
- APOIO ADMINISTRATIVOTC-CCS-25livre nomeação
INSP.REG.CONT.EXT.TC-CCS-29Auditor Contas Públicas

CHEFE DE GABINETE

- PRESIDÊNCIATC-CCS-21livre nomeação
- CONSELHEIROTC-CCS-27livre nomeação
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIATC-CCS-24livre nomeação
ASSESSOR TÉCNICO DO CONSELHEIROTC-CCS-27livre nomeação
SECRETÁRIOlivre nomeação
- PRESIDÊNCIATC-CCS-21livre nomeação
- CONSELHEIROTC-CCS-27livre nomeação
- AUDITORIA GERALTC-CCS-22livre nomeação
- PROCURADORIA GERALTC-CCS-23livre nomeação
- CORREGEDORIA GERALTC-CCS-21livre nomeação
- CÂMARASTC-CCS-22livre nomeação
- DIRETORIA GERALTC-CCS-21livre nomeação
- COORDENADORIASTC-CCS-22livre nomeação
-INSPETORIASTC-CCS-29livre nomeação
-SESSÕESTC-CCS-21livre nomeação
CHEFE TAQUIGRAFIATC-CCS-31Ass. Téc. Plen.
CHEFE DE NÚCLEOTC-CCS-32Inspetor e Analista e suas áreas de atuação

TOTAL................................................................................... .......71

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO

CARGO: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS

INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS

ANALISTAS DE SISTEMAS

SÍMBOLO

CLASSEF.S.VENCIMENTO
11.310,00
21.350,00
PIII31.398,00
41.547,95
51.603,90
11.659,85
PIV21.715,80
31.771,75

GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO

CARGO: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS

TÉCNICO DE INSPETORIA DE OBRAS PÚBLICAS

PROGRAMADOR

SÍMBOLO

CLASSEF.S.VENCIMENTO
1858,16
2920,00
PI3983,00
41.025,00
51.100,35
11.174,95
PII21.249,55
31.305,50

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO

SÍMBOLO

CLASSEF.S.VENCIMENTO
1735,53
2790,16
PVII3844,80
4899,44
5954,08
11.008,72
PVIII21.063,36
31.118,00

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO

SÍMBOLO

CLASSEF.S.VENCIMENTO
1613,05
2655,80
PIX3698,60
4741,40
5784,20
1817,00
PX2829,00
3858,16

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

CARGO: BIBLIOTECÁRIO

SÍMBOLO

CLASSEF.S.VENCIMENTO
1986,78
21.106,10
PXI31.225,43
41.344,76
51.464,08

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA

GUARDA DE SEGURANÇA

SÍMBOLO

CLASSEF.S.VENCIMENTO
1257,31
2290,75
PV3324,20
4357,64
5391,11

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

CARGO: ASSISTENTE DE PLENÁRIO

PROTOCOLISTA

SÍMBOLO

CLASSEF.S.VENCIMENTO
1247,29
2279,44
PVI3311,58
4343,73
5375,88

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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