Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS - deverá conter a estratégia geral dos responsáveis pela geração dos resíduos para proteger a saúde humana e o meio ambiente, especificar medidas que incentivem a conservação e recuperação de recursos e dar condições para a destinação final adequada.§ 1ºO Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos definido no caput deste artigo, cuja elaboração compete aos responsáveis pela geração dos resíduos, deverá ser submetido previamente à apreciação da Companhia Pernambucana de Meio Ambiente – CPRH - e Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências, e no caso de resíduos radioativos, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
§ 2ºOs Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos terão horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, devendo ainda serem periodicamente revisados e devidamente compatibilizados com o plano anteriormente vigente.
§ 3ºCaberá à Companhia Pernambucana de Meio Ambiente – CPRH - e Vigilância Sanitária, em conjunto, fixar os critérios básicos sobre os quais deverão ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS para fins de licenciamento, contendo entre outros, os seguinte aspectos:
Idiagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos;
IIprocedimentos ou instruções a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde as atividades serão implementadas;
IIIas ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
IVdefinição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental causada por resíduos, considerando suas diversas etapas - acondicionamento, coleta, segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final; e
Vações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a)o gerador, a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a coleta seletiva de resíduos;
b)o consumidor, a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;
c)o gerador e o consumidor, a aproveitarem o resíduo gerado; e
d)a sociedade, a se responsabilizar pelo consumo de produtos e a disposição adequada de resíduos.
VIcronograma de implantação das medidas e ações propostas; e
VIIdesignação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 4ºFicam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de que trata este artigo:
Ios municípios;
IIsetor industrial;
IIIos estabelecimentos de serviços de saúde; e
IVdemais fontes geradoras a serem definidas no regulamento desta Lei.
§ 5ºPara os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, consideram-se as seguintes atividades:
Iextração de minerais;
IIindústria metalúrgica;
IIIindústrias de produtos de minerais não metálicos;
IVindústrias de materiais de transporte;
Vindústria mecânica;
VIindústria de madeira, de mobiliário, de papel, papelão e celulose;
VIIindústria de borracha;
VIIIindústria de couros, peles e assemelhados e de calçados;
IXindústria química e petroquímica;
Xindústria de produtos farmacêuticos, veterinários e de higiene pessoal;
XIindústria de produtos alimentícios;
XIIindústria de bebidas e fumo;
XIIIindústria têxtil e de vestuário, artefatos de tecidos e de viagem;
XIVindústria de construção;
XVindústria de produtos de matérias plásticas;
XVIindústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação; e
XVIIindústria de fogos de artifício.