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Pernambuco

LEI Nº 12.008, DE 1º DE JUNHO DE 2001.

Nº 12008/2001

(Regulamentado pelo Decreto nº 23.941, de 11 de janeiro de 2002.)

(Revogada pelo art. 30 da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010.)

Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E PRESSUPOSTOS

Art. 1.
Serão observados os seguintes princípios e pressupostos na implementação e acompanhamento da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
Ia busca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;
IIa participação dos segmentos organizados da sociedade;
IIIa racionalidade no processo de gerenciamento, otimizando as ações e reduzindo os custos;
IVa minimização de geração dos resíduos, por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação;
Va responsabilização por danos ambientais causados pelos agentes econômicos e sociais;
VIa garantia de acesso da população à educação ambiental;
VIIresponsabilidade pós consumo do produtor pelos produtos e serviços ofertados;
VIIIa orientação dos atuais padrões de produção e consumo, reduzindo o desperdício, o consumo perdulário, de forma a atender as necessidades básicas da população;
IXestabelecimento de padrões sustentáveis de produção e consumo que reduzam os problemas ambientais e as desigualdades sociais;
Xa promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas;
XIa integração da Política Estadual de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil;
XIIa integração da Política Estadual de Resíduos Sólidos às políticas sociais dos governos federal, estadual e municipais;
XIIIa erradicação dos lixões; e
XIVa promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos com uma visão sistêmica, que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas e tecnológicas.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
Iproteger o meio ambiente, garantir seu uso racional e estimular a recuperação de áreas degradadas;
IIevitar o agravamento dos problemas ambientais gerados pelos resíduos sólidos;
IIIestabelecer políticas governamentais integradas para a gestão dos resíduos sólidos;
IVampliar o nível de informações existentes de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos a questão de resíduos sólidos e a busca de soluções para a mesma.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 3.
A ação do Poder Público para implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
Iminimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva, e do tratamento adequado de resíduos sólidos;
IIfortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;
IIIcompatibilização do gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;
IVincentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
Vincentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;
VIestímulo à implantação de consórcios intermunicipais com vistas à viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos;
VIIincentivo à parceria entre Estado, Municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana das prefeituras;
VIIIincentivo à parceria entre Estado, Municípios e sociedade civil para implantação do programa de educação ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;
IXfomento à criação e articulação de fóruns e conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
Xinvestimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente;
XIincentivo a programas de habitação popular para retirar os moradores de lixões; e
XIIincentivo a programas estadual e municipais que priorizem o catador como agente de limpeza e de coleta seletiva.
Parágrafo únicoAs diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão orientar normas e planos, observados os princípios estabelecidos no art.1º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

SEÇÃO I

Do Licenciamento e da Fiscalização

Art. 4.
Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:
Ias obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial; e
IIas atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde.
§ 1ºOs critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o caput deste artigo serão fixados pela CPRH, observado o estabelecido na legislação vigente.
§ 2ºDependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem apreciados pela CPRH, o licenciamento do Plano Diretor de Resíduos Sólidos, bem como as obras e atividades relacionadas ao subsistema saneamento “resíduos sólidos” que pelo seu porte, natureza e peculiaridades sejam capazes de provocar modificações ambientais significativas nos termos da legislação vigente.
§ 3ºPara as fontes geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle.
Art. 5.
As ações de fiscalização visando o cumprimento das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas destes decorrentes, são de responsabilidade da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), da Vigilância Sanitária e Municípios, respeitadas suas especificidades e competências.
Parágrafo únicoNo caso de denúncia, constatação ou averiguação de infração a esta Lei, seu regulamento e demais normas dela decorrentes, os órgãos indicados no caput deste artigo são competentes para iniciar a ação fiscalizatória, encaminhando o processo para autoridade competente.

SEÇÃO II

Das Infrações e Penalidades

Art. 6.
Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes.
Parágrafo únicoO descumprimento das determinações a que se refere o caput deste artigo sujeitará os infratores às penas de advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição e demais penalidades previstas na Lei Estadual n.º 11.516, de 30 de dezembro de 1997, independentemente de outras sanções administrativas, civis e penais.

SEÇÃO III

Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental

Art. 7.
O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridos pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 8.
Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental devem ser criteriosamente analisados, em cada caso específico, pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), e sempre de forma a complementar a aplicação de normas legais e regulamentares que disciplinam as suas atribuições.
Art. 9.
As condições essenciais à formalização dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental serão definidas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), e levadas ao conhecimento do Ministério Público e do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 10.
A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental ensejará a implementação compulsória das obrigações dele decorrentes, de acordo com as cláusulas específicas das sanções, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

SEÇÃO IV

Da Educação Ambiental

Art. 11.
Entende-se por educação ambiental, como prevê a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, a melhoria sócio-econômica, política, ambiental e humana na busca da qualidade de vida.
Art. 12.
Estado de Pernambuco, no que se refere às políticas de Ensino relacionados à educação não formal nos Municípios e nas entidades não governamentais, deverá tratar a temática resíduos sólidos nos seus programas curriculares e cursos nos diversos níveis de ensino.

SEÇÃO V

Do Apoio Técnico e Científico

Art. 13.
Estado de Pernambuco estimulará e desenvolverá, direta e indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar problemas ambientais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental, econômico e social.
Parágrafo únicoPara viabilizar as ações mencionadas no caput deste artigo serão criados e implantados pelo Poder Executivo estadual instrumentos institucionais, econômicos e sociais.

SEÇÃO VI

Dos Instrumentos Econômicos e Fiscais

Art. 14.
A auto-sustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto e médio prazos.
Parágrafo únicoA regulamentação desta Lei disporá sobre os instrumentos econômicos e fiscais de que trata este artigo.
Art. 15.
s municípios deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos urbanos devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, quando da solicitação de financiamentos a instituições oficiais.
Art. 16.
Cabe ao Estado de Pernambuco, por meio dos seus órgãos competentes, respeitando suas especificidades e atribuições:
Ipromover e fomentar programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;
IIexigir planos operacionais e projetos básicos dos Municípios para financiamentos estaduais;
IIIestimular os Municípios a atingirem a auto-sustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza pública, através da criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
IVestimular a gestão compartilhada entre Municípios para soluções de tratamento e destinação final de resíduos;
Vconceder incentivo fiscal e financeiro às unidades geradoras de resíduos que financiem a pesquisa e se utilizem de tecnologias que não agridam o meio ambiente no tratamento dos seus resíduos;
VIestabelecer formas de incentivos fiscais para aquisição pelos Municípios dos veículos e equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana;
VIIreduzir o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para resíduos recicláveis e produtos fabricados com resíduos recicláveis;
VIIIfomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza pública nos Municípios, em consonância com as políticas estadual e federal;
IXcriar mecanismos que facilitem a comercialização dos recicláveis em todas as regiões do Estado;
Xincentivar consórcios entre Municípios e iniciativa privada para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos recicláveis; e
XIfomentar parcerias das indústrias recicladoras com o poder público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS

Art. 17.
As prioridades dos programas da Política Estadual de Resíduos Sólido são:
Icapacitação gerencial e técnica na área de resíduos sólidos;
IIincentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
IIIincentivo à criação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;
IVpromoção da implantação de consórcios intermunicipais para que se viabilizem ações conjuntas quanto ao tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
Votimização da limpeza urbana;
VIincentivo à educação ambiental;
VIIrecuperação de áreas degradadas por resíduos sólidos;
VIIIorientação para o tratamento e destinação final do lixo, inclusive no que se refere às embalagens de agrotóxicos;
IXsaúde do trabalhador, com enfoque para resíduos sólidos provenientes das atividades rurais;
Xacompanhamento da saúde dos que trabalham nos lixões, especialmente das mulheres; e
XIestudo da cadeia produtiva de resíduos sólidos.
§ 1ºO regulamento desta Lei instituirá comissão especial para apresentar propostas com vistas à viabilização dos programas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºO Programa de Limpeza Urbana a que se refere o inciso V deste artigo, conterá, no mínimo:
Itratamento de resíduos sólidos mediante a instalação de usinas de reciclagem e compostagem, em complementação à operação de destinação final de resíduos sólidos; e
IIimplantação gradual do sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos, para separação dos resíduos orgânicos daquele reciclável, precedida de campanha educativa que a viabilize.

TÍTULO II

DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 18.
Cabe ao Estado de Pernambuco por meio dos seus órgãos competentes, respeitando suas especificidades e atribuições:
Iorientar as indústrias sobre a exigência de licenciamento ambiental;
IIestimular as indústrias a divulgarem, através de suas embalagens e campanhas publicitárias, o risco proveniente do uso inadequado de seus produtos e embalagens;
IIIestabelecer, estimular e fiscalizar a obrigatoriedade da implantação de sistemas de gestão ambiental em todas as empresas industriais do Estado, assegurando o controle de seus resíduos sólidos e o atendimento aos princípios da sustentabilidade e melhoria contínua;
IVincentivar o monitoramento e auditorias internas entre as empresas integrantes dos comitês de gestão de bacias, distritos industriais e outras associações com interesses comuns;
Vestimular programas de coleta seletiva em parceria com os Municípios e a iniciativa privada;
VIarticular com o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Fundo Estadual de Meio Ambiente a destinação de recursos para promoção humana e a qualificação dos profissionais da área, bem como para os operadores do sistema de gestão integrada de resíduos sólidos;
VIIestimular a gestão compartilhada entre Municípios para soluções de tratamento, destinação final, coleta de resíduos dos serviços de saúde;
VIIIestabelecer regras e regulamentos para apresentação de plano de gerenciamento de resíduos;
IXelaborar e implantar em parceria com os Municípios, empresas privadas e organizações não governamentais, programa estadual de capacitação de recursos humanos com atuação na área de limpeza pública; e
Xarticular com o Ministério de Meio Ambiente e Ministério da Saúde ações que sejam do interesse dos Municípios.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE GESTORA

Art. 19.
Será criada unidade gestora de resíduos sólidos, cuja organização, competência e funcionamento serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo estadual.

SEÇÃO I

Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 20.
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS - deverá conter a estratégia geral dos responsáveis pela geração dos resíduos para proteger a saúde humana e o meio ambiente, especificar medidas que incentivem a conservação e recuperação de recursos e dar condições para a destinação final adequada.
§ 1ºO Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos definido no caput deste artigo, cuja elaboração compete aos responsáveis pela geração dos resíduos, deverá ser submetido previamente à apreciação da Companhia Pernambucana de Meio Ambiente – CPRH - e Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências, e no caso de resíduos radioativos, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
§ 2ºOs Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos terão horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, devendo ainda serem periodicamente revisados e devidamente compatibilizados com o plano anteriormente vigente.
§ 3ºCaberá à Companhia Pernambucana de Meio Ambiente – CPRH - e Vigilância Sanitária, em conjunto, fixar os critérios básicos sobre os quais deverão ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS para fins de licenciamento, contendo entre outros, os seguinte aspectos:
Idiagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos;
IIprocedimentos ou instruções a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde as atividades serão implementadas;
IIIas ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
IVdefinição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental causada por resíduos, considerando suas diversas etapas - acondicionamento, coleta, segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final; e
Vações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a)o gerador, a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a coleta seletiva de resíduos;
b)o consumidor, a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;
c)o gerador e o consumidor, a aproveitarem o resíduo gerado; e
d)a sociedade, a se responsabilizar pelo consumo de produtos e a disposição adequada de resíduos.
VIcronograma de implantação das medidas e ações propostas; e
VIIdesignação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 4ºFicam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de que trata este artigo:
Ios municípios;
IIsetor industrial;
IIIos estabelecimentos de serviços de saúde; e
IVdemais fontes geradoras a serem definidas no regulamento desta Lei.
§ 5ºPara os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, consideram-se as seguintes atividades:
Iextração de minerais;
IIindústria metalúrgica;
IIIindústrias de produtos de minerais não metálicos;
IVindústrias de materiais de transporte;
Vindústria mecânica;
VIindústria de madeira, de mobiliário, de papel, papelão e celulose;
VIIindústria de borracha;
VIIIindústria de couros, peles e assemelhados e de calçados;
IXindústria química e petroquímica;
Xindústria de produtos farmacêuticos, veterinários e de higiene pessoal;
XIindústria de produtos alimentícios;
XIIindústria de bebidas e fumo;
XIIIindústria têxtil e de vestuário, artefatos de tecidos e de viagem;
XIVindústria de construção;
XVindústria de produtos de matérias plásticas;
XVIindústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação; e
XVIIindústria de fogos de artifício.

SEÇÃO II

Do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos

Art. 21.
Fica instituído o Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos - RESOLPE, o qual será disponibilizado às entidades públicas e privadas, aos especialistas e ao público em geral, em forma de boletins informativos e via internet de forma a garantir o acesso das entidades públicas e privadas, especialistas e o público em geral, a informações quanto às ações públicas e privadas relacionadas com a gestão integrada de resíduos sólidos.
Parágrafo únicoA regulamentação desta Lei estabelecerá os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação do RESOLPE.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 22.
acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente.
§ 1ºÉ expressamente proibido:
Ia disposição de resíduos sólidos em locais inapropiados, em áreas urbanas ou rurais;
IIa queima e a disposição final de resíduos sólidos a céu aberto;
IIIa utilização de resíduos sólidos “in natura” para quaisquer fins; e
IVpermitir lançar ou propiciar a disposição de resíduos sólidos em terrenos baldios ou em qualquer imóvel edificado ou não, público ou privado, em mananciais e suas áreas de drenagem, cursos de água, lagoas, lagos, praias, mar, manguezais, áreas de várzeas, cavidades subterrâneas, cacimbas ou quaisquer outros locais que prejudiquem ou possam vir a prejudicar os serviços de limpeza urbana de qualquer forma, a saúde, o bem-estar da população e o meio ambiente.
§ 2ºA acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza, somente será tolerada mediante autorização da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.
§ 3ºPara os fins previstos no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com as normas técnicas específicas, definidas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.
§ 4ºEm situações excepcionais de emergência sanitária, a Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH e a Vigilância Sanitária, poderão autorizar a queima de resíduos, a céu aberto, ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
Art. 23.
As entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas, sanatórios, casa de saúde, casa de repouso, pronto-socorro ou similares, deverão separar qualitativamente os resíduos sólidos em sua origem.
Parágrafo únicoOs prazos para instituição do processo de que trata o caput deste artigo será definido pelo regulamento desta Lei.
Art. 24.
As entidades e os órgãos da administração pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 25.
A responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de ocorrências, envolvendo resíduos, de qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, recairá sobre:
Io órgão municipal ou entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos ordinários domiciliares;
IIo proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
IIIos estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes de indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final para seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente nem coloquem em risco a saúde pública;
IVos fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos urbanos de impacto ambiental significativo;
Vo gerador e o transportador, nos casos de acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e
VIo gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
§ 1ºNo caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade solidária.
§ 2ºA responsabilidade a que se refere o inciso III deste artigo dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos.
§ 3ºA responsabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo é extensiva inclusive ao fabricante ou importador, mesmo nos casos em que o acidente ocorrer após o consumo desses produtos.
§ 4ºOs responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos, deverão promover a sua recuperação em conformidade com as exigências estabelecidas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.
§ 5ºEm caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental, a Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH deverá ser comunicada imediatamente após o ocorrido.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
As fontes geradoras relacionadas no § 5º, do art. 20, desta Lei, existentes na data de início de sua vigência e que se encontram em desacordo com a mesma, ficam obrigadas a regularizar-se junto à Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de sua publicação, mediante apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo únicoOs Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes terão o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data do regulamento desta Lei, para apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 27.
s fabricantes e importadores de produtos que após uso dêem origem a resíduos classificados como especiais, bem como resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta Lei, para estabelecer os mecanismos operacionais e os cronogramas de implementação necessários para o seu integral cumprimento.
Art. 28.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 29.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campos das Princesas, em 1º de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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