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Pernambuco

LEI Nº 11.238, DE 14 DE JULHO DE 1995.

Nº 11238/1995

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito especial no valor de R$ 890.050,00 (oitocentos e noventa mil e cinquenta reais), destinado a atender as disposições contidas na Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, mais especificamente para fazer incluir no Gabinete do Governador as dotações relativas às tarefas de cerimonial, que lhe foram atribuídas pelo acima secionando instrumento legal, transferida que foram do âmbito da Secretaria do Governo, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

11000 -GOVERNADORIA DO ESTADO
11010 -Gabinete do Governador
11010.0300700212.317 -Organização da atividades sócias do governo485.098
3.1.90.09 - FNT 01 -Salário-Família2.000
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil50.000
3.1.90.14 - FNT 01 -Diárias - Pessoal Civil6.000
3.1.90.16 - FNT 01 -Outras despesas variáveis - Pessoal Civil6.000
3.4.90.30 - FNT 01 -Material de Consumo119.000
3.4.90.33 - FNT 01 -Passagens e Despesas com Locomoção60.000
3.4.90.36 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física11.400
3.4.90.39 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica210.920
4.5.90.52 - FNT 01 -Equipamentos e Material Permanente12.000
11010.0300700212.318 -Manutenção e conservação dos Palácios do Poder Executivo404.152
3.1.90.09 - FNT 01 -Salário-Família1.000
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Finas - Pessoal Civil17.000
3.1.90.14 - FNT 01 -Diárias Pessoal Civil1.384
3.1.90.16 - FNT 01 -Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil3.600
3.4.90.30 - FNT 01 -Material de Consumo59.391
3.4.90.36 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física3.986
3.4.90.39 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica305.791
4.5.90.52 - FNT 01 -Equipamentos e Material Permanente17.000

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TOTAL890.050
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar as dotações discriminadas no artigo 1ºdesta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o artigo 10, inciso V da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 3.
Os recursos necessárias à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, se igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

34000 -SECRETARIA DE GOVERNO
34010 -Secretaria do Governo Administração Direta
34010.0300700212.317 -Organização das atividades sociais do governo485.898
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil60.000
3.1.90.14 - FNT 01 -Diárias - Pessoal Civil6.000
3.1.90.16 - FNT 01 -Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil6.000
3.4.90.30 - FNT 01 -Material de Consumo119.578
3.4.90.33 - FNT 01 -Passagens e Despesas com Locomoção60.000
3.4.90.36 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física11.400
3.4.90.36 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica210.920
4.5.90.52 - FNT 01 -Equipamentos e Material Permanente12,000
34010.0300700212.318 -Manutenção e conservação dos Palácios do poder Executivo404.152
3.1.90.11 - FNT 01 -Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil10.000
3.1.90.14 - FNT 01 -Diárias - Pessoal Civil1.384
3.1.90.16 - FNT 01 -Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil3.600
3.4.90.30 - FNT 01 -Material de Consumo59.391
3.4.90.36 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física3.986
3.4.90.36 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica305.791
4.5.90.52 - FNT 01 -Equipamentos e Material Permanente12.000

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TOTAL 890.050
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE DE ACCIOLY CAMPOS

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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