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LEI Nº 11.176 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

Nº 11176/1994

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIO Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.100, de 5 de julho de 1994.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo II, seção I, do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.100, de 5 de julho de 1994.

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.003.683.600,00 (quatro bilhões, três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1994.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

R$ 1,00

1 - RECEITAS DO TESOURO ..........................................................................................3.253.304.300
1.1 - RECEITAS CORRENTES .........................................................................................2.442.423.600
RECEITA TRIBUTÁRIA ..................................................................................................1.255.649.600
RECEITA PATRIMONIAL................................................................................................60.059.200
RECEITA DE SERVIÇOS .................................................................................................28.483.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES .................................................................................1.006.444.700
OUTRAS RECEITAS CORRENTES ................................................................................91.642.500
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL .........................................................................................810.880.700
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) ..................................................................................................750.379.300
2.1 - RECEITAS CORRENTES .........................................................................................599.063.100
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL .........................................................................................151.316.200
TOTAL GERAL .................................................................................................................4.003.683.600
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por órgão, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNÇÕES

R$ 1,00

1 - COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
1.894.914.2001.358.390.1003.253.304.300
-------------------------------------------------------
LEGISLATIVA ......................................................................36.114.5001.964.20038.078.700
JUDICIÁRIA...........................................................................113.206.30031.230.400144.436.700
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.............................211.028.20078.416.900289.445.100
AGRICULTURA......................................................................64.919.30021.817.50086.736.800
COMUNICAÇÕES...................................................................7.528.6009.754.30017.282.900
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA..............178.066.50025.567.800203.634.300
DESENVOLVIMENTO REGIONAL......................................326.287.30056.786.400383.073.700
EDUCAÇÃO E CULTURA.....................................................400.640.50056.692.800457.333.300
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS...................................632.30027.694.10028.326.400
HABITAÇÃO E URBANISMO..............................................21.125.400150.798.100172.323.500
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ............................13.944.40060.362.70074.307.100
SAÚDE E SANEAMENTO.....................................................146.667.300475.365.900622.033.200
TRABALHO.............................................................................31.090.800746.50031.837.300
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA..........................................319.913.4003.594.500323.507.900
TRANSPORTE.........................................................................23.349.400357.598.000380.947.400
2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro........................................408.100.900342.278.400750.379.300
JUDICIÁRIA............................................................................148.000160.200308.200
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO............................4.782.2005.347.70010.129.900
AGRICULTURA.....................................................................8.232.20019.900.80028.133.000
COMUNICAÇÕES...................................................................434.30011.664.70012.099.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA...............13.446.9004.570.40018.017.300
DESENVOLVIMENTO REGIONAL......................................26.977.00026.977.000
EDUCAÇÃO E CULTURA.....................................................21.951.30011.755.20033.706.500

R$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS ...................................11.90011.900
HABITAÇÃO E URBANISMO ..............................................3.373.300171.718.400175.091.700
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS .............................4.461.5002.805.0007.266.500
SAÚDE E SANEAMENTO ....................................................216.600.00079.600.000295.687.200
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ........................................120.851.9007.050.400127.902.300
TRANSPORTE ........................................................................14.320.200728.60015.048.800
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES ...............................2.303.015.1001.700.668.5004.003.683.600

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1 - COM RECURSOS DO TESOURO ...................................1.894.914.2001.358.390.1003.253.304.300
---------------------------------------------------------
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA .............................................24.303.4001.411.40025.714.800
TRIBUNAL DE CONTAS ......................................................19.574.400552.80020.127.200
COREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ...............................17.756.4003.831.60021.588.000
JUSTIÇA MILITAR ................................................................18.40081.900100.300
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ......................................................40.293.10013.791.60054.084.700
GOVERNADORIA DO ESTADO ..........................................47.201.00023.702.10070.903.100
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................21.982.8002.491.10024.473.900
SECRETARIA DE AGRICULTURA .....................................65.643.90021.817.50087.461.400
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES408.611.60056.583.800465.195.400
SECRETARIA DA FAZENDA...............................................88.518.70018.456.500106.975.200
SECRETARIA DE IMPRENSA..............................................6.537.600989.6007.527.200
SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS ....................................................................................21.946.700451.338.100473.284.800
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO14.370.60049.899.30064.269.900
SECRETARIA DA JUSTIÇA .................................................10.296.5002.578.50012.875.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO .................................13.945.50047.300.60061.246.100
SECRETARIA DE SAÚDE ....................................................137.695.700166.381.500304.077.200
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA .......................38.165.3003.714.20041.879.500
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ............35.265.1001.720.60036.985.700

R$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO...23.612.20015.081.20038.693.400
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO .............................131.421.7009.811.100141.232.800
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA EC OMUNICAÇÕES ...................38.884.200394.940.800433.825.000
SECRETARIA DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE .............................................................................16.866.3006.995.90023.862.200
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA.............................43.241.9005.243.70048.485.600
SECRETARIA DO GOVERNO..............................................8.904.4001.208.40010.112.800
2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro) .......................................488.100.900342.278.400750.379.300
--------------------------------------------------------
GOVERNADORIA DO ESTADO ..........................................120.00060.000180.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................119.072.8006.916.000125.988.800
SECRETARIA DE AGRICULTURA .....................................8.313.30019.900.80028.214.100
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES21.951.60011.755.20033.706.800
SECRETARIA DA FAZENDA ...............................................2.040.80026.886.80028.926.800
SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS ....................................................................................3.706.500171.718.400175.424.900
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO4.556.4002.565.2007.131.600
SECRETARIA DA JUSTIÇA..................................................148.000160.200308.200
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ..................................1.762.3004.924.7006.687.000
SECRETARIA DE SAÚDE ....................................................215.003.70079.136.800294.140.500
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA ......................13.728.0004.570.40018.298.400

R$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL..............486.90074.400561.300
SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES...................................................................15.004.70012.393.30027.398.000
SECRETARIA DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE..............................................................................1.789.800934.2002.724.000
SECRETARIA DO GOVERNO...............................................406.900282.000688.900
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS..................................2.303.015.1001.700.668.50014.003.683.600
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em R$ 681.328.000,00 (seiscentos e oitenta e um milhões, trezentos e vinte e oito mil reais) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1994.
Art. 6.
As fontes de financiamento do orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios a longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO.......................................681.328.000
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO.........................................260.672.700

RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO:

-DO TESOURO...............................................................................................................................336.537.400
-DEMAIS.........................................................................................................................................16.245.100

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO:

- INTERNAS...................................................................................................................................60.959.600
- EXTERNAS..................................................................................................................................6.913.200
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgão, conforme o seguinte desdobramento:

1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

R$ 1,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.....................................................................................4.052.400
AGRICULTURA..............................................................................................................................32.047.300
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS...........................................................................................61.229.100
HABITAÇÃO E URBANISMO......................................................................................................191.044.500
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS......................................................................................75.465.100
SAÚDE E SANEAMENTO.............................................................................................................309.048.200
TRANSPORTE.................................................................................................................................8.441.400
TOTAL DOS INVESTIMENTOS...................................................................................................681.328.000

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CAGEP.3.226.800
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DE PERNAMBUCO – EMATER.........................25.300.300
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS – IPA............................3.520.000
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE ...................................................21.458.000
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FISEPE ............................................................................................................................................3.724.800
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULARDE PERNAMBUCO – COHAB............................191.372.100
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA......................................306.861.600
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER22.142.800
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO...................................................................29.635.800
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR..............................................220.000
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – LAFEPE1.001.000
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE.....................................................61.197.600
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTE URBANOS - EMTU/RECIFE..................8.441.400
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – CPRH..........................................................1.185.600
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO – CEPE...............................................................2.040.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS...................................................................................................681.328.000
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimento dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iatualizar através de Decreto os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, mediante a aplicação do índice de variação oficial de preços;
IIrealizar operações de créditos para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 123, § 4º da Constituição Estadual;
IIIrealizar operações de créditos da dívida fundada até o limite de R$ 424.483.900,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e novecentos reais), constante do Orçamento Fiscal;
IVdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
Vabrir crédito suplementares, no decorrer do exercício de 1995, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do que dispõe os arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, com finalidade de:
a)atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade;
b)inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que mesmo conste do programa de trabalho da Unidade Orçamentária.
VIsuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações ou Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, independentemente do limite estabelecido no inciso anterior, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1995, de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa à conta de recursos do tesouro das referidas Entidades, de acordo com os dispositivos contidos nos arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºo índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como suas formas de aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no art. 13 desta Lei.
§ 2ºOs limites de que tratam os incisos V e VI levarão em conta a atualização do Orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.
Art. 11.
Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesa, em cada projeto ou atividade.
§ 1ºpara melhor atender ás necessidades da execução orçamentária, os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesa não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentárias e suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se refere o inciso V, do art. 10, desta Lei.
§ 2ºAs alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, de que trata este artigo, poderão ser estabelecidas através de portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 12.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1994, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 13.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1995, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, constando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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