Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.415, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11415/1996

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A Lei nº 11.119, de 1º de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................................

Parágrafo únicoSão considerados idosos as pessoas maiores de sessenta (60) anos, de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia.

...........................................................................................................................

Altera a Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Direitos do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
..............................................................................................................

..........................................................................................................................

IIIUm representante da Secretaria de Educação e Esportes;

..........................................................................................................................

VUm representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
VIUm representante da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE;
VIIUm representante da Secretaria de Cultura;

..........................................................................................................................

Art. 4.
..............................................................................................................

..........................................................................................................................

IIpor entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na hipótese do inciso VIII do art. 3º desta Lei, dentre aquelas entidades reconhecidas pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas na Secretaria do Trabalho e Ação Social;
§ 1ºO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros servidores do Estado de Pernambuco, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 2ºA função do membro do Conselho não será remunerada a qualquer título, sendo considerada relevante serviço prestado à sociedade, salvo para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias para as ações conferidas ao Conselho.

...........................................................................................................................

§ 4ºO mandato de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos, permanecendo em exercício até a posse dos novos conselheiros.
Art. 5.
..............................................................................................................
Parágrafo únicoOs representantes das entidades referidas no inciso VIII do art. 3º desta Lei, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim."
Art. 2.
Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos dos idosos através do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

SILKE WEBER

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

ARIANO VILAR SUASSUNA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.