Pernambuco
LEI Nº 12.226, DE 18 DE JUNHO DE 2002.
Nº 12226/2002
"Art. 2º ............................................................................................................
Altera os dispositivos da Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994 e da Lei nº 11.415 de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
"Art. 3º O CEDI integra a estrutura da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, e é composto de 16 (dezesseis) membros ativos sendo:
"Art. 4º Os membros do CEDI e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação ser feita:
...................................................................................
"Art. 5º Os órgãos e as entidades referidas no Art.3º, indicarão a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao CEDI.
"Art. 7º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES assegurará as condições de funcionamento do CEDI, e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções."
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.