São receitas do Fundo:Ias transferências da União, através do Fundo Nacional;
IIdotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no discurso de cada exercício, e aquelas destinadas ao cumprimento do parágrafo único do art. 227, da Constituição do Estado;
IIIdoações auxílios, contribuições, subvenções transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;
IVdoações de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de Renda, conforme o disposto no art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto Federal nº 794/93, de 5 de abril de 1993;
Vproduto das aplicações de capitais, das vendas materiais, publicações e eventos realizados;
VIvalores provenientes das multas decorrentes das condenações em ações cíveis ou de penalidades administrativas em Lei;
VIIreceitas advindas de convênios e contratos.
§ 1ºSerão transferidos para o exercício seguintes os soldos financeiros do Fundo constantes do balanço anual atinentes ao exercício findo.
§ 2ºAs receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 3ºA aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho.