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Pernambuco

LEI Nº 18.104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18104/2022

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, a fim de possibilitar o financiamento de políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, com recursos do fundo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 11 da Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

IVna transferência de recursos às entidades não governamentais que desenvolvam programas similares; e, (NR)
Vna transferência de recursos destinados às entidades da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, e às entidades não governamentais, que desenvolvam políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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