Pernambuco
LEI Nº 18.897, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Nº 18897/2025
Dispõe sobre a proibição de práticas de erotização infantil e adultização de crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.