Pernambuco
LEI Nº 10.634, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.
Nº 10634/1991
Art. 1.
Ficam criados os seguintes cargos para fins previstos no art. 2º da Lei nº 10.286, de 4 de julho de 1989:
IDe provimento em comissão:
a)nove (09) de Conciliador, símbolo JE-CC-1;
b)nove (09) de Secretário, símbolo JE-CC-1;
IIDe provimento efetivo:
a)quinze (15) de Datilógrafo, símbolo JE-DPC-1
b)trinta (30) de Digitador, símbolo JE-DPC-2;
c)vinte e sete (27) de Atendente de Recepção, símbolo JE-ARPC;
d)nove (09) Auxiliar de Serviços Gerais, símbolo JE-ASPC;
e)nove (09) de Servente, símbolo JE - SPC;
f)três (03) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-ST-11;
g)doze (12) de Assistente administrativo, símbolo JE-AD-1;
Parágrafo únicoAs atribuições e requisitos para o provimento dos cargos são os definidos pela Lei nº 10.293 de 12 de julho de 1989, em relação aos cargos de Conciliador e de Secretário; e os constantes do anexo único da Lei nº 10.536, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos demais, excetuando os de Oficial de justiça do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça com Legislação pertinente.
Cria cargos necessários à instalação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas Causas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 2.
Ficam ainda criados três (03) cargos de Juiz de Direitos Substituto de 2ª entrância.
Art. 3.
Os Juizados Especiais de Pequenas Causas com sede nas Comarcas do Jaboatão e de Paulista terão suas Jurisdição abrangendo, em respectivo as comarcas do Moreno, Abreu e Lima e Igarassu.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 1991 ( Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990 - orçamento de 1991 - Pessoal do Poder Judiciário)
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.