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LEI Nº 10.522, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990.

Nº 10522/1990

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIO Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplica-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 10.448, de 4 de julho de 1990.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os valores atualizados de acordo com o disposto no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.448, de 4 de julho de 1990:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991, de que trata o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público estima a receita em Cr$ 397.200.154.000,00 (trezentos e noventa e sete bilhões, duzentos milhões e cento e cinquenta e quatro mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1990.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

Cr$ 1.000,00

1 - RECEITA DO TESOURO314.519.610
1.1- RECEITAS CORRENTES..................................255.944.376
Receita Tributária........................................................163.661.148
Receita de Contribuições............................................13.028
Receita Patrimonial ...................................................5.435.708
Receita de Serviços....................................................2.936.694
Transferências Correntes............................................76.579.942
Outras Receitas Correntes..........................................7.317.856
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL................................58.575.234
2 -RECEITAS DE OUTRA FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive transferências de tesouro)82.680.544
2.1- RECEITAS CORRENTES.................................62.971.916
2.2 -RECEITAS DE CAPITAL...............................19.708.628
TOTAL GERAL.........................................................................397.200.154
Art. 4.
A despesas do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNÇOES

Cr$ 1.000,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO211.377.858103.141.752314.519.610
-------------------------------------------------
LEGISLATIVA3.013.44258.0403.081.482
JUDICIÁRIA11.102.8421.693.64612.796.488
ADMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO27.124.6829.989.58437.114.266
AGRICULTURA4.738.10612.735.01817.473.124
COMUNICAÇOES626.000102.000788.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA19.758.8142.026.42021.785.334
DESENVOLVIMENTO REGIONAL41.594.1285.035.04246.029.170
EDUCACAO E CULTURA44.013.08015.785.37859.798.468
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS190.1523.870.2984.060.450
HABITAÇAO E URBANISMO1.832.9965.095.8266.820.822
INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS1.805.7961.830.0963.443.992
SAUDE E SANEAMENTO15.523.66616.300.55431.924.220
TRABALHO2.241.812202.0602.443.872
ASSISTENCIA E PREVIDENCIA31.887.4048.570.B5640.564.340
TRANSPORTE5.824.71819.852.93425.587.682
2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive transferências do Tesouro)27.134.88255.545.68282.680.544
----------------------------------------------------
JUDICIÁRIA6.3043.70010.004
ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO730.790180.488891.228
AGRICULTURA1.566.0022.418.5443.984.546
COMUNICACOES164.03022.400186.430
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA1.978.0741.211.0003.169.079
DESENVOLVIMENTO REGIONAL-3.570.1443.570.144
EDUCACAO E CULTURA3.643.7682.633.8766.277.644
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS11.40032.60044.000
HABITACAO E URBANISMO756.75239.050.11039.806.862
INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS344.454216.622561.076
SAUDE E SANEAMENTO9.684.3382.320.83612.005.174
ASSISTENCIA E PREVIDENCIA6.510.6842.697.7009.200.384
TRANSPORTE1.738.3381.207.5422.945.878
TOTAL DA DESPESA POR FUNCOES238.512.740158.587.414397.200.154

DESPESAS POR ORGAOS

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO211.377.858103.141.752314.519.610
----------------------------------------------------
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA2.114.5423.8402.110.382
TRIBUNAL DE CONTAS1.321.91864.2001.365.618
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA1.418.63865.4081.484.046
JUSTIÇA MILITAR1.5003.0004.500
TRIBUNAL DE JUSTIÇA5.953.428756.8706.710.298
GOVERNADORIA DO ESTADO3.313.702295.2803.008.982
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO2.576.000143.7622.719.762
SECRETARIA DE AGRICULTURA5.209.9309.000.97215.010.902
SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES41.516.34615.572.78257.119.126
SECRETARIA DA FAZENDA7.880.6501.014.4408.995.090
SECRETARIA DE IMPRENSA371.30696.000467.308
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO9.689.01831.088.89493.777.912
SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO1.924.3122.091.9784.016.288
SECRETARIA DE JUSTIÇA1.712.744707.9842.420.728
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL283.91083.980347.920
SECRETARIA OE PLANEJAMENTO8.357.6848.484.27216.641.956
SECRETARIA DA SAUDE13.798.8045.900.38019.199.184
SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA4.733.282307.7005.040.982
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL3.690.2908.859.48412.549.774
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO16.291.6782.077.06418.360.740
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO73.497.2206.265.00079.702.220
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA191.7523.870.2984.062.050
SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA1.120.2992.573.620 3693.914
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA2.686.51812.2292.690.742
SECRETARIA DO MEIO-AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR1.073.044522.2021.596.046
SECRETARIA DO GOVERNO519.020120519.140
DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusivo transferências do tesouro)27.134.88455.545.66282.680.544
---------------------------------------------------
GOVERNADORIA DO ESTADO3.549.6022.569.2786.118.878
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO8.305.7922.850.4001.156.192
SECRETARIA DE AGRICULTURA1.621.1142.418.6444.039.758
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES121.55869.600186.158
SECRETARIA DA FAZENDA-2.420.0002.420.000
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO2.515.71840.167.82242.583.540
SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO587.030330.852917.882
SECRETARIA DE JUSTIÇA6.3043.70010.004
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO293.2521.156.7441.449.996
SECRETARIA DA SAÚDE7.358.4442.132.0369.490.480
SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA2.020.7141.211.0003.231.714
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL231.8862.100233.766
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA11.40032.60044.000
SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA439.388151.888591.276
SECRETARIA DO MEIO-AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR72.90034.000106.900
TOTAL DA DESPESA POR ORGÃOS238.512.740158.587.414397.200.154
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991, de que trata o inciso II do artigo III desta Lei observado ainda a programação constante do Anexo III, estima a receita em Cr$ 84.619.146.000,00 (oitenta e quatro bilhões, seiscentos e dezenove milhões, cento e quarenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância, à preços de dezembro de 1990, conforme o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

1. INVESTIMENTO POR ÓRGÃO84.619.146
COMPANHIA DE ARMAZENS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CAGEP1.173.740
COMPANHIA SW INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE DE PERNAMBUCO - CILPE958.640
COMPANHIA INTEGRADA DE SERVIÇOS AGROPECUARIOS DE PERNAMBUCO - CISAGRO2.195.180
COMPANHIA DE SEMENTES E MUDAS DE PERNAMBUCO - SEMEMPE, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - EMATER290.224
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUARIAS - IPA454.858
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE5.957.000
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB36.381.182
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA25.732.098
EMPRESA METROPOLINA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/Recife1.794.316
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO - DIPER503.600
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUARIO1.188.230
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO - EMPETUR13.810
CENTRO DE CONVENÇÕES, FEIRAS E EXPOSIÇOES S/A - CECON8.304
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMATICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE157.278
LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE493.160
COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE5.823.974
MINERIOS DE PERNAMBUCO S/A146.500
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS - CPRH280.000
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CELPE641.597
2. FONTES DE INVESTIMENTO84.619.146

-------------------------

GERAÇÃO PROPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO28.753.826

RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PROPRIO

- DO TESOURO24.113.110
- DEMAIS452.328
OPERAÇÕES DE CREDITO DE LONGO PRAZO31.298.884
Art. 6.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidade gestora de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14, de Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Atendendo no disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
IExpedir decretos atualizando os valores de todas as dotações orçamentárias da Despesa e das rubricas de Receita estimada constantes desta Lei, pelo índice de variação de preços medido pelo índice de preços ao Consumidor - IPC, Calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que e substitua, ou pelo indico de crescimento da Receita de Origem Tributária - ROT, adotando-se dos dois o menor:
IIRealizar Operações de credito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do § 8º do art. 165 de Constituição Federal e no art.123, § 4º da Constituição Estadual:
IIIRealizar operações de credito até o limite de Cr$ 57.806.136.000,00 (cinquenta e seta bilhões, seiscentos e seis milhões, cento e trinta e seis mil cruzeiros), constantes do orçamento Fiscal.
IVDar como garantia das operações de crédito de que trate os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias o sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1991, até e limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de investimentos das Empresas, na forma do que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que os verifiquem insuficientes.
Parágrafo únicoO limite de que trata este artigo será considerado com a atualização estabelecida no art. 8º item I desta Lei.
Art. 10.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1990, ao serem reabertos, na forma na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto disciplinando a operacionalização de execução dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas de que trata esta Lei, no âmbito da Administração Indireta e Fundacional.
Art. 12.
Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1991, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com o arrecadado da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especifica.
Art. 13.
A presente lei entrará em vigor e partir de data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 1991.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas 10 de dezembro de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA NETO

ROMEU NEVES BAPTISTA

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

JOSÉ GUALBERTO DE FREITAS ALMEIDA

CLAUDIO DE CARVALHO LISBÔA

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

GENTIL DE CARVALHO MENDONÇA FILHO

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE

RIVO RIBEIRO SILVA

LUIZ DE FARIA FILHO

GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

JOSÉ MARQUES MARIZ

LUCIANO DE MELLO

MOTTA NELSON BORGES GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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