Pernambuco
LEI Nº 10.487, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990.
Nº 10487/1990
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
DAS CARREIRAS.
DOS QUADROS.
DO INGRESSO NA CARREIRA.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA.
GRUPO I (AGENTE DE SERVIÇOS), correspondente aos serviços operacionais de apoio prestados por ocupantes de cargos operacionais de pessoal qualificado ou Semi-qualificado. Com escolaridade de até primeiro grau completo ou incompleto. Integram esse GRUPO: Servente, Guarda de Segurança, Motorista, Operador de Som, Gráfico, Mecânico, Eletricista, Fotógrafo, Carpinteiro, Artífice, Auxiliar de Serviços;
GRUPO II (AGENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO), correspondente aos cargos Técnicos e Administrativos para os quais é exigida formação Profissional especializada ao nível de segundo grau completo integram a esse GRUPO: Assistente Administrativo, Assistente de Contabilidade, Taquigrafo, Digitador, Operador de Terminal de Computador, Programador, Assistente Legislativo.
GRUPO III (AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR), correspondente aos cargos Técnico-Científicos, para os quais e exigida graduação completa em curso universitário reconhecido. Integram esse GRUPO: Contador, Administrador, Assessor de Saúde. Odontólogo, Economista. Jornalista, Bibliotecário, Assistente Social, Analista de Sistemas, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar.
DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
18 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENT LEGISLATIVO, Nível I Classe 3;
Palácio do Campo das Princesas em 18 de setembro de 1990
CARLOS WILSON
Governador do Estado
ANEXO I DA LEI 10.487
ESTRUTURA DE CARGOS
| GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | NÍVEL | SÉRIE CLASSES | QUANT. |
| Agentes de Serviços | Servente | I | 1 a 4 | 10 |
| (Nível Básico) | Guarda de Segurança | I | 3 a 6 | 35 |
| Motorista | I | 3 a 6 | 25 | |
| Operador de Som | I | 3 a 6 | 05 | |
| Gráfico | I | 3 a 6 | 05 | |
| Mecânico | I | 3 a 6 | 03 | |
| Eletricista | I | 3 a 6 | 03 | |
| Carpinteiro | I | 3 a 6 | 03 | |
| Artífice | I | 3 a 6 | 08 | |
| Auxiliar de Serviços | I | 1 a 4 | 20 | |
| Fotógrafo | I | 3 a 6 | 02 | |
| Agente Técnico Administrativo (Nível Médio) | Assistente Administrativo | II | 1 a 6 | 170 |
| Assistente de Contabilidade | II | 1 a 6 | 05 | |
| Taquígrafo | II | 1 a 6 | 20 | |
| Digitador | II | 1 a 4 | 05 | |
| Operador Terminal Computador | II | 1 a 4 | 03 | |
| Programador | II | 3 a 6 | 03 | |
| Assistente Legislativo | II | 1 a 6 | 70 | |
| Agente de Assessoramento e Gerência Superior (Nível Técnico-Científico) | Contador | III | 1 a 6 | 03 |
| Administrador | III | 1 a 6 | 05 | |
| Assessor de Saúde | III | 1 a 6 | 15 | |
| Odontólogo | III | 1 a 6 | 03 | |
| Economista | III | 1 a 6 | 05 | |
| Jornalista | III | 1 a 6 | 05 | |
| Bibliotecário | III | 1 a 6 | 02 | |
| Assistente Social | III | 1 a 6 | 03 | |
| Analista de Sistemas | III | 1 a 6 | 02 | |
| Assessor Técnico Legislativo | III | 1 a 6 | 60 | |
| Assessor Parlamentar | III | 1 a 6 | 12 | |
| Sub-Procurador Judicial | III | Única | 03 | |
| Procurador Judicial | III | Única | 01 |
ANEXO II DA LEI 10.487
TABELA DE VENCIMENTOS
Cr$ 1,00 VALORES REFERENTES A 01/07/90
| CLASSE NÍVEL | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
| I - Básico | 10.330,57 | 11.363,63 | 12.500,00 | 13.750,00 | 15.125,00 | 16.637,50 |
| II - Médio | 16.637,50 | 18.301,25 | 20.131,38 | 22.144,52 | 24.358,98 | 26.794,38 |
| III - Técnico Científico | 26.794,38 | 29.474,37 | 32.421,81 | 35.664,00 | 39.230,40 | 43.155,44 |
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE DE SERVIÇOS | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | Servente | NÍVEL I CLASSE 1 a 4 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Alfabetização |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar trabalhos braçais e auxiliar de mecânico, eletricista, carpinteiro, pintor, encanador. |
ATRIBUIÇÕES:
- Realizar trabalhos braçais;
- Executar tarefas pertinentes aos serviços auxiliares de construção e conservação das instalações da Assembléia Legislativa;
- Carregar e descarregar veículos;
- Zelar pelo material sob sua responsabilidade;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ADICIONAIS:
- Ser alfabetizado
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE DE SERVIÇOS | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | Guarda de Segurança | NÍVEL I CLASSE 3 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | - 1º Grau Completo | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Exercer a vigilância sobre bens e propriedades da Assembléia Legislativa. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Manter vigilância sobre portões de acesso, pátios, depósitos de prédios da Assembléia Legislativa;
- Fazer ronda de inspeção em intervalos, adotando ou solicitando providências tendentes a evitar roubo, incêndio, danificação em bens móveis e imóveis;
- Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos;
- Verificar, autorizar o ingresso e vedar a entrada de pessoas não autorizadas;
- Investigar as anormalidades observadas e tornar ou solicitar as providências adequadas;
- Atender aos visitantes, identificando-os e encaminhando-os órgãos procurados;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ADICIONAIS:
- O ocupante deve possuir Certificado de Participação em Treinamento ou, Atestado fornecido por empregador anterior;
- Habilidade para contatos freqüentes com o público.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL:
GRUPO OCUPACIONAL - AGENTE DE SERVIÇOS
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Motorista | NÍVEL I CLASSE 3 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | 1º Grau incompleto | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Dirigir e conservar, veículos automotores utilizados no transporte de passageiros e pequenas cargas. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Dirigir veículos, tais como: automóvel, caminhoneta, utilitário e semelhante, utilizados no transporte de passageiros e cargas;
- Zelar pela manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, de modo a conservá-los em prefeitas condições de funcionamento;
- Responsabilizar-se pela regularidade dos serviços de abastecimento de combustível, lavagem, lubrificação e municiamento de água para os veículos que dirigir, bem como por quaisquer outros serviços de manutenção necessários;
- Submeter os veículos. sob sua responsabilidade, a revisão periódicas, indicando possíveis, defeitos mecânicos, de forma a mantê-los em perfeitas condições de segurança;
- Comunicar imediatamente à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, qualquer ocorrência registrada com o veículo que dirigir;
- Adotar as medidas de emergências necessárias, junto à autoridade de trânsito, para o fim de registro de qualquer acidente de trânsito ocorrido, envolvendo o veículo que dirigir;
- Providenciar a anotação diária, em ficha da hora de recolhimento do veículo;
- Manter atualizada, no painel do veículo, a ficha da lubrificação;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ADICIONAIS:
- Ocupante deve possuir Carteira de Habilitação Profissional e experiência acima de dois (02) anos na função;
- habilidade para contatos freqüentes com o público e capacidade para lidar com informações semi-confidenciais.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE DE SERVIÇOS | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Operador de Som | NÍVEL I CLASSE 3 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | -Equivalente a 8ª série do 1º Grau | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar trabalho de operação de transmissão e outros serviços de áudio. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Operar transmissões;
- Executar serviços de áudio;
- Fazer gravações;
- Proceder a manutenção e pequenos consertos nos aparelhos de som;
- Contactar a nível Técnico, empresas ou órgãos que executem trabalhos afins, estimulando troca de informações e experiências;
- Orientar tarefas e controlar a qualidade dos trabalhos executados por auxiliares;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ADICIONAIS:
- Ocupante deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico - - -Especializado, ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado de experiência fornecido por empregador anterior;
- Habilidade para contatos freqüentes com o público.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE DE SERVIÇOS | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Gráfico | NÍVEL I CLASSE 3 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | - Equivalente a 4ª série do 1º Grau | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Operar equipamentos e máquinas copiadoras, abastecendo-as com o material necessário, regulando-as e colocando-as em funcionamento, para reprodução de desenhos, tabelas, documentos e outros impressos, bem como, encadernar impressos diversos. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Operar máquinas copiadoras de diversos modelos;
- Executar a reprodução, organização e encadernamento de documentos produzidos na Assembléia Legislativa;
- Executar cortes de papéis e colagem de mapas;
- Controlar a emissão de cópias, auxiliando o superior Imediato a preparar as estatísticas mensais;
- ZeIar pela manutenção das máquinas e equipamentos gráficos;
- Requisitar e controlar material necessário ao trabalho;
- Executar outras tarefas correlatas
REQUISITOS ADICIONAIS:
- O ocupante deve possuir preferencialmente, certificado de conclusão de Curso Técnico
Especializado, ou na falta deste Certificado de Participação em Treinamento ou. Atestado de Experiência fornecido por empregador anterior;
- Capacidade para lidar com dados e documentos confidenciais.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE DE SERVIÇOS | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Mecânico | NÍVEL I CLASSE 3 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Equivalente a 4ª série do 1º Grau | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar serviços mecânicos em veículos automotores. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Desmontar, reparar, montar e ajustar os diversos componentes de veículos;
- Operar com máquinas e ferramentas para conserto e manutenção de veículos;
- Zelar para que os veículos se mantenham em bom estado de funcionamento;
- Requisitar e manter suprimento de material necessário ao trabalho;
- Responsabilizar-se pela limpeza, revisão e acondicionamento de peças de veículos;
- Desenvolver outras atividades compatíveis com sua área de atuação.
REQUISITOS ADICIONAIS:
- Ocupante deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico Especializado, ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado de experiência fornecido por empregador anterior;
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE DE SERVIÇOS | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Eletricista | NÍVEL I CLASSE 3 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | - Equivalente a 4ª série do 1º Grau | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar trabalhos relacionados, com a manutenção das instalações elétricas. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Coordenar, controlar e supervisionar a execução dos serviços de eletricidade em geral;
- Executar trabalhos referentes ao funcionamento da aparelhagem de controle e distribuição de energia elétrica;
- Reparar aparelhos elétricos em geral;
- Reparar redes elétricas;
- Instalar lâmpadas, reatores, chaves de distribuição, bobinas, automáticos, etc.;
- Ligar motores, suportes, florescentes, etc.;
- Requisitar e manter suprimento de material necessário ao trabalho;
- Desenvolver outras atividades compatíveis, com sua área de atuação.
REQUISITOS ADICIONAIS
- O ocupante deve possuir preferencialmente, certificado de conclusão de Curso Técnico
Especializado, ou na falta deste Certificado de Participação em Treinamento ou. Atestado de Experiência fornecido por empregador anterior.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE DE SERVIÇOS | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Carpinteiro | NÍVEL I CLASSE 3 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Equivalente a 1ª série do 1º Grau | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar serviços de carpintaria. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Executar serviços de manutenção, de confecção e assentamento de esquadrias, portas, janelas e caixilhos;
- Fazer montagens de divisões de madeiras;
- Confeccionar obras simples de madeira. como caixas, engradados, bancos. prateleiras, etc.;
- Fazer consertos em armações, estruturas de madeiras, portas, janelas, etc.;
- Fazer substituições de fechaduras e ajustar portas;
- Cortar, serrar e aplainar em máquinas e a mão;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ADICIONAIS:
- Ocupante deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico Especializado, ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado de experiência fornecido por empregador anterior;
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE DE SERVIÇOS | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Artífice | NÍVEL I CLASSE 3 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | 1º Grau Incompleto | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar trabalhos e conservação e ampliação de instalações. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Executar trabalhos em alvenaria, argamassa, pintura, instalações hidráulicas e sanitárias;
- Requisitar e manter suprimento de material necessário ao trabalho;
- Zelar pela manutenção de equipamentos e ferramentas;
- Vistoriar e manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações do Poder Legislativo;
- Orientar tarefas e controlar a qualidade dos trabalhos executados por auxiliares;
- Executar outras atividades compatíveis com sua área de atuação.
REQUISITOS ADICIONAIS:
- Ocupante deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico Especializado, ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado de experiência fornecido por empregador anterior;
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE DE SERVIÇOS | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | Auxiliar de Serviços | NÍVEL I CLASSE 1 a 4 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | 1º Grau Incompleto | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Atender aos serviços referentes à circulação de quaisquer documentos, bem como. atividades de natureza simples, tanto de caráter repetitivo como operacional. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Receber, distribuir e entregar expediente, interno e externo, bem como, receber, separar e expedir correspondências;
- Atender ao telefone e transmitir recados;
- Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral para a conservação das instalações em prédios e áreas de trabalho;
- Transportar volumes e realizar mandados;
- Operar elevadores, observar possíveis defeitos e proceder a fiscalização de conservação e limpeza;
- Prestar informações sobre a movimentação de Processos e encaminhar aos interessados às Unidades competentes;
- Prestar assistência aos Deputados na Assembléia, como também ao corpo Administrativo;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ADICIONAIS:
- O ocupante deve ter habilidade para contatos freqüentes com o público.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE DE SERVIÇOS | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Fotógrafo | NÍVEL I CLASSE 3 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | 1º Grau Completo | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar documentário cinefotográfico das atividades do Poder Legislativo. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Executar documentário cinefotográfico das atividades do Poder Legislativo;
- Executar serviços de laboratório e de tratamento de material fotográfico;
- Organizar e manter atualizado o cadastro de fotografia, filmes, microfilmes, dispositivos e outros documentos dessa natureza;
- Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos fotográficos;
- Executar outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.
REQUISITOS ADICIONAIS:
- O ocupante deve possuir preferencialmente, certificado de conclusão de Curso Técnico
Especializado, ou na falta deste Certificado de Participação em Treinamento ou Atestado de Experiência fornecido por empregador anterior;
- Habilidade para contatos freqüentes com o público.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Assistente Administrativo | NÍVEL I I CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | - 2º Grau | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar atividades de maior complexidade de natureza repetitiva, na área da administração em geral. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Executar e supervisionar trabalhos que envolvam aplicação das técnicas de pessoal material e organização;
- Redigir e supervisionar expedientes administrativos em geral;
- Realizar levantamentos de dados e elaborar relatórios mapas, quadros, tabelas e gráficos;
- Prestar informações e emitir pareceres no âmbito de sua competência, visando a instrução de processos administrativos.;
- Auxiliar no treinamento em serviços os funcionários lotados nos diversos órgãos;
- Colaborar no planejamento e execução de projetos de estruturação e reorganização dos serviços;
- Realizar estudos e pesquisas preliminares, bem como planejamento em grau auxiliar, na área em que for atuar;
Manter contatos internos e externos, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
- Executar serviços datilográficos quando necessários;
- Executar serviços de cadastro, fichário e arquivos;
- Realizar licitações para aquisição de material e prestação de serviços;
- Desenvolver outras atividades correlatas.
REQUISITOS ADICIONAIS
- O ocupante do cargo deve efetuar esforço mental, compreensão de problemas e produção de solução de rotinas;
- Capacidade para tomar decisões de rotina e lidar com informações semi-confidenciais;
- Habilidades para contatos adicionais com o público;
- Certificado de curso de datilografia, ou atestado de experiência fornecido por empregador.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE TÉCNICOADMINSITRATIVO | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | Assistente de contabilidade | NÍVEL II CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | 2º grau completo | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar atividades referente a trabalhos de contabilidade pública. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Coordenar, controlar e supervisionar a escrituração analítica de atos e fatos administrativos;
- Coordenar, controlar e supervisionar a escrituração de contas correntes e slips;
- Supervisionar a elaboração de balanços e levantamentos de balancetes patrimoniais orçamentários e financeiros;
- Organizar dados para elaboração de relatórios e proposta orçamentária;
- Examinar qualquer matéria relativa à prestação de contas emitindo parecer a respeito;
- Supervisionar os serviços de extração registro e controle de empenho. Verifgicando a classificação e a existência de saldo nas dotações;
- Executar tarefas administrativas inerente ao cargo;
- Assistir o contador em qualquer matéria de natureza contábil;
- Desenvolver outras atividades correlatas.
REQUISITOS ADICIONAIS
- Curso profissionalizante ou técnico em contabilidade;
- O ocupante do cargo deve ser capaz de esforço mental para retenção, compreensão, complementação, crítica e avaliação de dados, com uso freqüente de raciocínio econômico-financeiro.
- Capacidade para lidar com informações confidenciais.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | - AGENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Taquígrafo | NÍVEL II CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | 2º Grau | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Fazer o acompanhamento de discursos e debates e traduzi-los para a linguagem comum. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Taquigrafar discursos, debates e quaisquer falas em reuniões plenárias, da mesa Diretora e das Comissões;
- Converter para a linguagem comum, em trabalho de datilografia, os apanhamentos taquigráficos, de modo a que fiquem assegurados o pensamento e o estilo do orador, a correção gramatical e ortográfica e a clareza de expressão;
- Realizar todo e quaisquer serviço taquigráfico relacionado com a Assembléia Legislativa, mesmo fora do recinto das reuniões, desde que determinado por autoridade competente;
- Executar outras atividades pertinentes ao cargo, ou que sejam cometidas pelo superior hierárquico;
REQUISITOS ADICIONAIS
- Capacidade para lidar freqüentemente com informações confidenciais;
- Habilidade para contatos com autoridades, Técnicos, servidores e público em geral.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Digitador | NÍVEL II CLASSE 1 a 4 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Médio/Formação Específica | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Digitar e conferir dados para diversos sistemas de entrada. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Digitar dados de entrada dos diversos sistemas de processamento de dados;
- Conferir as informações previamente digitadas;
- Responsabilizar-se pelos serviços de sua competência;
- Executar outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.
REQUISITOS ADICIONAIS
- O ocupante deve possuir agilidade na execução do seu serviço produzindo dados corretos e confiáveis;
- Capacidade de lidar com informações confidenciais;
- Experiência na aplicação de métodos, técnicas e procedimentos correlatos ao cargo.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Oper. Terminal Computador | NÍVEL II CLASSE 1 a 4 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Médio/Formação Específica | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Operar os terminais de consultas interligados aos equipamentos de processamento de dados. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Executar as pesquisas nos diversos bancos de dados interligados;
- Conhecer e operar sistemas operacionais de microcomputador;
- Executar e operar rotinas de sistemas aplicativos;
- Responsabilizar-se pelos, serviços de sua competência;
- Executar outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.
REQUISITOS ADICIONAIS
- O ocupante deve possuir capacidade de lidar com informações confidenciais;
- Experiência na aplicação de métodos, técnicas e procedimentos correlatos com o cargo.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE TÉCNICO -ADMINISTRATIVO | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Programador Computador | NÍVEL II CLASSE 3 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Médio/Formação Específica | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Desenvolver, elaborar, testar e implantar os programas para utilização em microcomputador. Atribuições: | |
ATRIBUIÇÕES:
- Estudar e definir geracionalmente cada programa, usando a melhor utilização do equipamento;
- Elaborar as diversas etapas da programação em microcomputadores;
- Codificar na linguagem adequada a lógica dos programas para utilização nos diversos equipamentos existentes;
- Testar os programas definidos para utilização;
- Elaborar documentação dos programas desenvolvidos e implantados;
- Responsabilizar-se pelos serviços de sua competência;
- Executa outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.
REQUISITOS ADICIONAIS
- O ocupante deve possuir poder de compreensão e uso constante do raciocínio lógico;
- Capacidade de lidar com informações confidenciais;
- Experiência na aplicação de métodos, técnicas e procedimentos correlatos com o cargo.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE TÉCNICO -ADMINISTRATIVO | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Assistente Legislativo | NÍVEL II CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Médio | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar atividades de natureza repetitiva e de apoio Legislativo. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Executar serviços manuscritos e datilográficos de maior importância;
- Orientar e revisar trabalhos executados por servidores de classe imediatamente inferior;
- Exercer atividades pertinentes ao cargo, ou que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico;
- Prestar serviços de recepção, atendendo com urbanidade os visitante, e chamados à Assembléia Legislativa;
- Realizar serviços referentes à circulação de quaisquer documentos;
- Distribuir processos e expedientes internos, observando os despachos de encaminhamento;
- Fazer entrega, mediante protocolo da correspondência oficial expedida pelo Poder Legislativo.
REQUISITOS ADICIONAIS
- Capacidade para tomar decisões de rotina e lidar com informações semi-confidenciais;
- Habilidade para contatos com técnicos, deputados e com o público.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Contador | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar trabalhos relativo a Administração Financeira e Contábil, segundo o padrão e nível de complexidade, estabelecido nas normas legais. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Prestar Assessoramento ao Departamento de Contabilidade e Finanças. nos assuntos concernentes à sua especialização;
- Diligenciar para que sejam observadas, na escrituração dos atos e fatos contábeis da realização das Despesas e das Receitas, bem como nos Demonstrativos pertinentes, as normas legais que os instruem;
- Examinar os Balanços Financeiros e Orçamentários do exercício, assinando-os depois de comprovada a exatidão técnica legal;
- Propor métodos e técnicas tendentes a agilizar e racionalizar tarefas do órgão;
- Executar outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico.
REQUISITOS ADICIONAIS
- O ocupante deve possuir poder de compreensão, julgamento e decisão;
- Habilidade para liderar e de lidar com informações confidenciais.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Administrador | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Assessorar, coordenar, planejar e elaborar tarefas voltadas ao fornecimento de apoio Administrativo e necessário ao eficiente funcionamento da Assembléia, mediante a operação de seus serviços gerais, a promoção de seu desenvolvimento organizacional e a gestão/Assessoramento das suas atividades administrativas. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Prestar Assessoramento de sua especialidade aos órgãos da Assembléia Legislativa, conforme sua lotação e/ou designação;
- Realizar estudos e planejamentos sobre programas e projetos, em harmonia com as diretrizes políticas estabelecidas;
- Efetuar levantamento e pesquisas, relativas a atribuições de cargos e funções a fim de possibilitar sua classificação e retribuição;
- Sugerir medidas que visem a alocação de recursos humanos e financeiros e a priorização de atividades e, projetos;
- Executar estudos sobre a simplificação de rotinas de trabalhos;
- Elaborar fluxogramas, organogramas e demais esquemas gráficos de informações;
- Executar estudos operacionais e comportamentais de administração do Poder Legislativo;
- Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico.
REQUISITOS ADICIONAIS
- O ocupante deve possuir poder de compreensão, julgamento e decisão;
- Habilidade para liderar e de lidar freqüentemente com informações confidenciais.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Assessor de Saúde | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar atividades de medicina, objetivando a prevenção de doenças, o tratamento e manutenção da saúde dos Deputados e servidores e dependentes, bem como Assessorar a Comissão de Assistência a Saúde. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Prestar Assessoramento à Comissão Técnica Especifica;
- Efetuar periodicamente, inspeção sanitárias em todas as dependências da Assembléia Legislativa, sugerindo medidas de higienização necessária;
- Organizar em cooperação com o Serviço de Assistência Social. campanhas de saúde destinadas aos Deputados, servidores e seus dependentes;
- Prestar serviços de sua especialidade aos deputados, servidores e seus dependentes, bem como a qualquer pessoa que, nas dependências do Poder Legislativo, seja vítima de acidente ou mal súbito;
- Atestar a necessidade de concessão de licença aos deputados e servidores;
- Fornecer ou homologar atestados aos funcionários para Justificação de faltas ao serviço, por motivo de doença na forma legal;
- Fiscalizar o tratamento dos funcionários licenciados sugerindo a interrupção da licença, se for o caso;
- Manter sob sua guarda e controle o estoque de medicamentos específicos, sob a supervisão do superior hierárquico;
- Acompanhar o tratamento dos deputados e funcionários;
- Realizar visitas domiciliares para prestação de serviços de sua especialidade aos Deputados, servidores e seus dependentes por determinação do superior hierárquico;
- Participar de programa específicos de saúde, odontologia e enfermagem;
- Executar outras atividades inerentes à sua especialidade, ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico.
REQUISITOS ADICIONAIS
- Habilidade para lidar com informações confidenciais, preservando o interesse do servidor e da Assembléia.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Odontólogo | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Prestar assistência especializada aos Deputados, servidores e seus dependentes, bem como sobre os meios da profilaxia dentária e bucal. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Prestar Assessoramento de sua especialidade aos Deputados, servidores e seus dependentes;
- Orientar a clientela sobre os meios da profilaxia dentária e bucal;
- Prestar Assessoramento a Comissão de Assistência a Saúde;
- Executar outras atividades inerentes a sua especialidade, ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico;
REQUISITOS ADICIONAIS
- Habilidade para contatos com Deputados e servidores.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Economista | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Coordenar e elaborar trabalhos e estudos voltados para o apoio financeiro, econômico e contábil necessário ao bom funcionamento da Assembléia. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Prestar Assessoramento de sua especialidade aos órgãos da Assembléia Legislativa, conforme suam lotação e/ou designação;
- Emitir laudos e pareceres e elaborar minutas de projetos e atos relativos a sua especialidade;
- Analisar, e interpretar dados econômicos e estatísticos relacionados a fenômenos e ao emprego de outras técnicas econômicas e financeiras de interesse da Assembléia e por solicitação dos Deputados;
- Analisar proposições de natureza econômica e social apresentadas à Assembléia Legislativa;
- Realizar estudos sobre a política de preços e salários;
- Elaborar pareceres sobre proposições remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento;
- Executar outras tarefas inerentes à sua especialização ou que lhe sejam solicitadas Pelo superior hierárquico.
REQUISITOS ADICIONAIS
- O ocupante deve possuir poder de compreensão, julgamento e decisão;
- Habilidade para liderar e de lidar freqüentemente com informações confidenciais.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Jornalista | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Executar trabalhos de redação relacionados com a divulgação das atividades da Assembléia Legislativa. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Redigir textos para divulgação;
- Redigir informativo diário da Assembléia Legislativa;
- Executar serviços referentes à redação e organização de publicação de divulgação das atividades da Assembléia Legislativa;
- Coligir dados e informações para divulgação;
- Emitir pareceres sobre assuntos de sua especialização;
- Assessorar os órgãos da Assembléia Legislativa sobre assuntos de divulgação;
- Realizar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ADICIONAIS
- Habilitação para o exercício da profissão, expedida pelo órgão competente;
- Habilidade para contatos freqüentes com autoridades, Técnicos, servidores e público em geral.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Bibliotecário | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Coordenar e elaborar atividades de manutenção e desenvolvimento do acervo bibliográfico da Assembléia. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Classificar e catalogar o acervo da Biblioteca do Poder Legislativo;
- Sugerir medidas tendentes ao perfeito funcionamento da Biblioteca;
- Opinar em processos relativos à requisição de livros e publicação em geral;
- Organizar sistema de fiscalização das obras do acervo bibliográfico;
REQUISITOS ADICIONAIS
- Habilidade para contatos com Técnicos deputados, servidores ou o público em geral.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Assistente Social | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Coordenar a execução e acompanhamento dos resultados do Plano de Assistência Social, identificar problemas existentes e propor soluções, bem como, Assessorar a Comissão de Assistência a Saúde. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Prestar serviços de sua responsabilidade, no âmbito da Assembléia Legislativa, propondo
medidas que visem a melhoria de trabalho, conforto e bem-estar dos servidores;
- Realizar estudos e propor planos de assistência social aos servidores;
- Propor e coordenar a celebração de convênios com farmácias, laboratórios, clínicas, creches. Etc.;
- Ajudar e orientar o servidor na solução dos problemas pessoais que perturbam o seu bem-estar e tenham repercussão no seu trabalho;
- Informar ao servidor seus direitos e deveres perante a instituição;
- Levar ao conhecimento da Diretoria do Departamento, desde que seja necessário, problemas relacionados com os servidores apresentando formulas de solução;
- Assessorar à Comissão de Assistência a Saúde da Assembléia;
- Realizar entrevistas, visitas e reuniões, visando o estabelecimento de diagnóstico de aspectos sociais e de interesse do Poder Legislativo;
- Executar outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico.
REQUISITOS ADICIONAIS
- Ocupante deve ser capaz de compreensão, crítica e avaliação de dados e soluções; uso constante do raciocínio psico-sociológico; capacidade de expressão por escrito; habilidade para contatos com técnicos, autoridades ou o público;
- Habilidade para lidar freqüentemente com informações confidenciais, preservando o interesse do servidor e da Assembléia.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Analista de Sistemas | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Coordenar, elaborar, planejar e controlar o desenvolvimento de projetos, lógico e físico, de sistema de informações e de sistemas computacionais. aplicativos e operacionais de micro processamento, de processamento convencional e de processamento em rede. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Efetuar estudos iniciais sobre a viabilidade e a, adequação de sistemas;
- Definir sistemas e diretrizes gerais do projeto;
- Analisar e definir operacionalmente cada sistema, visando uma boa utilização do equipamento;
- Definir o escopo geral do sistema, dimensionando recursos materiais e humanos, origem, qualidade e confiabilidade das informações, determinando freqüência e volume das atualizações, tempo médio de permanência dos registros no arquivo e período de retenção das informações;
- Definir etapas de sistemas e programas, diagrama dos sistemas, descrevendo suas operações, e a lógica dos programas;
- Elaborar cronogramas de acompanhamento e controle, definindo prioridades das etapas do projeto;
- Definir e alterar fluxos, documentação, lay-outs, rotinas de integração de etapas, back-up e recuperação de dados;
- Definir normas de controle de qualidade e de segurança;
- Elaborar documentos de projetos lógico e físico de sistemas;
- Coordenar, Assessorar e acompanhar as tarefas de programação, implantação e execução de sistemas;
- Elaborar e codificar programas especiais dos sistemas;
- Assegurar o fluxo ordenado do trabalho de produção no CPD;
- Manter contatos diversos com usuários dos sistemas;
- Autorizar a emissão de serviços pelo computador;
- Estabelecer prioridade execução e carga nos equipamentos de processamentos de dados;
- Proceder o treinamento dos usuários dos sistemas;
- Responsabilizar-se pelos serviços de sua competência,
- Executar outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.
REQUISITOS ADICIONAIS
- O ocupante deve possuir alto poder de compreensão, julgamento e decisão; capacidade de adaptação a situação novas, de persuasão e de uso constante do raciocínio lógico;
- Habilidade para contatos com autoridades, Técnicos e servidores;
- Experiência na aplicação de métodos, técnicas e procedimentos complexos.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | Assessor Técnico Legislativo | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Prestar Assessoramento Técnico Legislativo. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Assessorar tecnicamente o trabalho Legislativo dos Deputados;
- Assessorar tecnicamente o trabalho das Comissões;
- Realizar estudos sobre assuntos diversos de interesse do Poder Legislativo;
- Assessorar a mesa Diretora da Assembléia;
- Emitir pareceres sobre questões técnicas que lhes forem submetidas para estudos na área de sua especialidade;
- Coligir dados e estatísticas necessárias aos projetos legislativos em tramitação na Assembléia Legislativa;
- Organizar e sistematizar informações e dados sobre problemas econômicos e sociais do Estado;
- Organizar e manter atualizadas coleções de diplomas e atos Administrativos;
- Orientar e revisar trabalhos executados por servidores classe imediatamente inferior;
- Executar as atividades próprias do seu grau universitário e outras tarefas compatíveis.
REQUISITOS ADICIONAIS
- Habilidade para contatos com Técnicos, deputados e servidores;
- Capacidade para liderar e de lidar freqüentemente com informações confidenciais.
ANEXO III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL
| GRUPO OCUPACIONAL | AGENTE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR | |
| CATEGORIA FUNCIONAL | - Assessor Parlamentar | NÍVEL III CLASSE 1 a 6 |
| REQUISITO DE ESCOLARIDADE | Nível Superior | |
| DESCRIÇÃO SINTÉTICA: | Prestar Assessoramento parlamentar e jurídico às atividades da Assembléia. | |
ATRIBUIÇÕES:
- Assessorar todas as atividades do Poder Legislativo;
- Assessorar às Comissões técnicas, temporárias e especiais;
- Assessorar à Diretoria Geral, Departamentos e demais órgãos da Administração;
- Coligir dados necessários e operar subsídios à elaboração legislativa;
- Oferecer Assessoramento Técnico jurídico nos órgãos da administração e à atividade legisferante;
- Assistir à Assembléia nos processos Judiciais e extra-judiciais em que tenha interesse;
- Exercer as atividades inerentes à Procuradoria desta Assembléia, quando delegadas por seu titular ou Mesa Diretora;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ADICIONAIS
- Habilidade para contatos com Técnicos, Deputados e Servidores;
- Capacidade para liderar e de lidar freqüentemente com informações confidenciais;
- Ter habilitação legal perante a O.A.B. - Secção de Pernambuco.
ANEXO IV
NORMAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
1 - Indicadores de desempenho;
2 - Indicadores atitudinais;
Condições complementares;
3 - Indicadores complementares.
Parágrafo primeiro. A cada indicador corresponde uma pontuação cujo peso está diretamente relacionado com a importância do indicador no grupo de referência.
Parágrafo segundo. Aos conceitos emitidos pelos avaliadores, corresponde 04 (quatro) graus de avaliação a considerar, conforme o comportamento funcional apresentado: (E) Excelente, (B) Bom, (R) Regular e (D) Deficiente.
Parágrafo terceiro. De acordo com os conceitos emitidos pelos avaliadores, caberá a Comissão da Eficiência aplicar os percentuais seguintes:
Parágrafo quarto. O resultado da apuração em cada indicador será a soma obtida após aplicado os percentuais previstos no parágrafo anterior.
Parágrafo quinto. A pontuação atribuída aos indicadores, têm os mesmos valores referentes a indicadores diferentes para os seguintes grupos de referência, constituindo três tabelas de pontos a saber:
TABELA Nº 1 - GRUPO I
TABELA Nº 2 - GRUPO II
TABELA Nº 3 - GRUPO III
Parágrafo sexto. Os indicadores de desempenho e atitudinais referente a cada grupo de referência, são:
São indicadores, atitudinais: assiduidade e pontualidade, disciplina, integração e cooperação.
São indicadores atitudinais: responsabilidade profissional, assiduidade e pontualidade, cooperação e integração.
São indicadores atitudinais: dedicação, responsabilidade profissional, integração e iniciativa.
Parágrafo sétimo. O somatório de pontos atribuídos aos indicadores, em cada grupo, será:
Indicadores atitudinais - 250 Pontos
Indicadores atitudinais - 200 pontos
Indicadores atitudinais - 300 pontos
Parágrafo oitavo. Estará restrito à Comissão de Eficiência e Conselho Consultivo de Administração de Pessoal, o conhecimento e utilização das tabelas de apuração de pontos.
doutorado);
De 01 a 03 - anos ..........................................................................................................20 pontos
De 03 a 06 - anos ..........................................................................................................30 pontos
Mais de 06 - anos ..........................................................................................................50 pontos
De Direção Geral ..........................................................................................................70 pontos
De Diretoria e Assessoramento Superior .....................................................................50 pontos
De Chefe de Divisão .....................................................................................................35 pontos
De Secretário de Diretoria, de Divisão e Chefia de Gabinete ......................................25 Pontos
Da demais Chefias ........................................................................................................15 pontos
curso) ............................................................................................................................40 pontos
Parágrafo primeiro. Na apuração dos critérios, indicados, no caput deste Artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo segundo. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação expressa pela nota final, em concurso prestado para ingresso na série de classes.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
Parágrafo primeiro. No caso de empate, para efeito de desempate, aplicar-se-ão ao funcionário, os critérios previstos no Art. 23 deste anexo.
Parágrafo segundo. A apuração do tempo de efetivo exercício será efetuada anualmente até o dia 30 de junho.
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO.
Parágrafo primeiro. Dentro do prazo de três dias, a partir da ciência do funcionário poderá este recorrer do julgamento das condições essenciais de merecimento, perante a Comissão de Eficiência da Assembléia Legislativa e por intermédio da respectiva chefia imediata, devendo o responsável pela avaliação de desempenho, se pronunciar a respeito em igual prazo.
Parágrafo segundo. No caso de encontrar-se o funcionário afastado do serviço e impossibilitado de comparecer à Assembléia para tomar ciência, o BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO será normalmente remetido ao setor competente, devendo, nessa hipótese, o chefe imediato extrair cópia autenticada do mesmo para dar posteriormente vista ao interessado.
Parágrafo terceiro. No caso do parágrafo anterior, o chefe imediato anotará, no campo reservado para “Observações”, o afastamento do funcionário, rubricando em seguida.
Parágrafo quarto. No prazo estabelecido no Art. 20 deste anexo, a chefia imediata remeterá todo este material, ao Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos, para levantamento e registro dos indicadores complementares.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.