Pernambuco
LEI Nº 9.760, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.
Nº 9760/1985
Dispõe sobre os benefícios e vantagens que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Os proventos da inatividade serão reajustados nas mesmas bases e épocas em que, a qualquer título, forem majorados os valores de vencimentos, salários e soldo do pessoal civil e militar da administração direta do Estado.
Art. 2.
O disposto nesta Lei poderá ser estendido aos servidores autárquicos, obedecido o artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão Ferraz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.