Pernambuco
LEI Nº 11.034, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.
Nº 11034/1994
Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
VETADO
Art. 2.
A partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados mensalmente os percentuais de antecipação de acordo com a Política Salarial do Estado.
Art. 3.
O percentual da gratificação de exercício de atividade de transporte, prevista na Lei nº 10.421, de 28 março de 1990, será fixado em 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
O cargo de Guarda de Segurança constante do anexo I, da Lei nº 10.487, de 18 de setembro de 1990, passa a denominar-se Agente de Segurança, com as mesma atribuições, requisitos de provimento e símbolo de remuneração previstos na citada Lei.
Art. 6.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados da Secretaria do Poder Legislativo.
Art. 7.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.