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Pernambuco

LEI Nº 10.466 DE 7 DE AGOSTO DE 1990.

Nº 10466/1990

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Art. 1.
Ficam extintos, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública:
Ino Quadro de Autoridades Policiais Civis, 135 cargos de Delegado de Policia de 3a. Categoria, QPA-3, vagos; e
IIno Quadro de Pessoal Policial, e na forma do Anexo I desta Lei: 430 cargos do Grupo Ocupacional Motorista Policial; 301 cargos do Grupo Ocupacional Carceragem Policial e 10 cargos do Grupo Ocupacional Operações de Telecomunicações, vagos.
§ 1ºOs cargos remanescentes, vagos e a vagar, dos grupos ocupacionais mencionados no inciso II deste artigo, serão extintos na medida em que não houver mais ocupante de cargo de classe anterior a ser promovido.
§ 2ºAs funções e atribuições dos cargos dos grupos ocupacionais em extinção serão exercidas pelos ocupantes de cargo de Agente de Polícia para tanto habilitados em curso.

Modifica o quantitativo de cargos dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam criados, nos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Ino Quadro de Autoridades Policiais Civis: 15 cargos de Delegado de Polícia de 2a. Categoria, QAP-2; -30 cargos de Delegado de Polícia de 1a. Categoria, QAP-1 e 20 cargos de Delegado de Polícia de Categoria Especial, QAP-E;
IIno Quadro de Pessoal Policial e na forma do anexo II desta lei: 4860; cargos, no Grupo Ocupacional Investigações; 370 cargos, no Grupo Ocupacional Preparação Processual; 15 cargos no Grupo Ocupacional Perícia Criminal; 15 cargos, no Grupo Ocupacional Medicina Legal; 73 cargos, no Grupo Ocupacional Perícia Auxiliar; 90 cargos, no Grupo Ocupacional Medicina Auxiliar.
Art. 3.
Os arts. 7º 8º e 9º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 (Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública, modificada pelo art. 1º da Lei nº. 10278, de 22 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 7º Os cargos vagos em classe inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública serão providos por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) das vagas a preencher.

§ 1ºO provimento por nomeação e por acesso dependerá de aprovacão em processo de seleção constituído de concurso público de provas, ou, sempre que houver exigência de escolaridade de nível superior, de concurso público de provas e títulos, e freqüência e aproveitamento em curso de formação profissional específica para o cargo.
§ 2ºO processo de seleção se inicia com o edital do concurso e se encerra com a nomeação do candidato.
§ 3ºO concurso público de provas, ou o de provas e títulos, é para admissão ao curso de formação profissional a que se referir, exclusivamente."

"Art. 8º No edital de abertura do concurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender:

Iser brasileiro;
IIter idade mínima e máxima de 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na data do pedida de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual;
IIInão ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;
IVnão ter sofrido, em qualquer tempo, pena de demissão ou punição por falta grave nos últimos 12 (dose) meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso tenha sido ou seja servidor ou funcionário público;
Vestar no gozo dos direitos políticos;
VIestar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
VIIter aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso;
VIIIser aprovado em exame psicotécnico específico do concurso;
IXpossuir a qualificação técnico-profissional ou o nível de escolaridade exigido para o cargo;
Xser portador de boa conduta moral e social.
§ 1ºO exame psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estranha ao serviço público, que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade de recrutamento de pessoal e as provas do concurso público serão elaboradas e corrigidas por comissão examinadora, designada pelo Secretário da Segurança Pública, e aplicadas pela Academia de Polícia Civil.
§ 2ºA conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Polícia, em sessão secreta, impugnar pedido ou cancelar inscrição, ou, em qualquer fase do concurso até o momento da nomeação, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste caso, as razões da decisão, quando solicitado pelo legítimo interessado.
§ 3ºOs candidatos aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos serão admitidos no curso de formação profissional por ordem de classificação em número igual ao das vagas do curso constantes do edital.
§ 4ºAté ser nomeado, mesmo tendo obtida deferimento de seu pedido de inscrição ou concluído o curso de formação, será excluído do processo de seleção o candidato que infringir as normas da Academia de Polícia Civil, na conformidade de seu regulamento, ou que tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição, ou vier a contrariar as exigências dos incisos III, IV e X deste artigo."

"Art. 9º Os candidatos aprovadas serão nomeados por ordem de classificação e, para esse fim, esta será considerada em ordem decrescente pela média aritmética obtida pela soma da nota ou pontos obtidos no concurso público com a média global alcançada no curso de formação.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo será aplicado, respeitando-se o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado."
Art. 4.
A Autoridade Policial Civil e o funcionário policial civil aposentados não perderão seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com sua condição de inativa, podendo ocupar cargo comissionado.
Art. 5.
Os valores dos níveis e padrões do vencimento básico dos ocupantes dos cargos de símbolo SP, dos Quadros de Pessoal Policial das Secretarias da Segurança Pública e de Justiça, a partir de 1º de maio de 1990, são os fixados no Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários policiais civis inativos e em disponibilidade das referidas Secretarias.
Art. 6.
O interstício para as promoções dos ocupantes dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública poderá, por necessidade do serviço, ser reduzida a 03 (três) meses.
Art. 7.
O provimento de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública poderá ser realizado a partir de data em que ocorrer a vaga.
Parágrafo únicoOcorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu provimento, dentro da respectiva série de classes.
Art. 8.
O Poder Executivo disciplinará os critérios de avaliação do mérito funcional do pessoal da Secretaria da Segurança Pública, para fim da promoção por merecimento.
Art. 9.
Ao funcionário policial civil das Secretarias da Segurança Pública e de Justiça poderá ser concedida gratificação pela prestação de serviços extraordinários, destinada a remunerar o período excedente à jornada normal de trabalho, na forma como dispuser decreto do Executivo Estadual
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da hora normal do funcionário.
§ 2ºOs valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, no mês, a mais de 60 (sessenta) horas-extra de trabalho.
Art. 10.
As despesas decorrente da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os parágrafos 5º, 6º, e 7º art. 8º, e os parágrafos 1º ao 8º, do art. 9º, todos da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, modificada pelo art. 1º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, e o parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

TANIA BACELAR DE ARAUJO

ANEXO I

CARGOS EXTINTOS E EM EXTINÇÃO

1.1. Grupo Ocupacional: Motorista Policial

Nome dos cargosPadrão/SímboloNúmero de Cargos

Existentes Providos Vagos Extintos A extinguir

MOTORISTA OFICIALSP- 613031999931
SP - 51580015815800
SP - 41730017317300
TOTAIS4613143043031

1.2 Grupo Ocupacional: Carceragem Policial

Nome dos cargosPadrão/SímboloNúmero de Cargos

Existentes Providos Vagos Extintos A extinguir

CARCEREIRO POLICIALSP- 31452012512322
SP - 218021781782
TOTAIS3252230330122

2.1. Grupo Ocupacional: Operações de Telecomunicações

Nome dos cargosPadrão/SímboloNúmero de Cargos

Existentes Providos Vagos Extintos A extinguir

OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÔESSP- 101508070008
SP - 92214080014
SP - 83020101020
TOTAIS6742251042

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL POLICIAL

1.1 Grupo Ocupacional: Investigações

Nome dos CargosPadrão/SímboloNúmero de Cargos criados
COMISSÁRIO DE POLÍCIASP - 10115
AGENTE DE POLÍCIASP - 9115
AGENTE DE POLÍCIASP - 81570
AGENTE DE POLÍCIASP - 73060
TOTAL4860

1.2. Grupo Ocupacional: Preparação Processual

Nome dos CargosPadrão/SímboloNúmero de Cargos criados
ESCRIVÂO DE POLÍCIASP - 1030
SP - 9100
SP - 8240
TOTAL370

2.1. Grupo Ocupacional: Perícia Criminal

Nome dos CargosPadrão/SímboloNúmero de Cargos criados
PERITO CRIMINALESPECIAL OPT - E05
3ª CATEGORIA OPT - 305
2ª CATEGORIA OPT - 205
TOTAL15

2.2. Grupo Ocupacional: Medicina Legal

Nome dos CargosPadrão/SímboloNúmero de Cargos criados
ESPECIAL OPT - E05
MEDICO LEGISTA3ª CATEGORIA OPT - 305
2ª CATEGORIA OPT - 205
TOTAL15

2.3. Grupo Ocupacional: Perícia Auxiliar

Nome dos CargosPadrão/SímboloNúmero de Cargos criados
SP - 1003
AUXILIAR PERITOSP - 920
SP - 850
TOTAL73

2.4. Grupo Ocupacional: Medicina Auxiliar

Nome dos CargosPadrão/SímboloNúmero de Cargos criados
SP - 1010
AUXILIAR DE LEGISTASP - 925
SP - 855
TOTAL90

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BASICO DOS POLICIAIS CIVIS DAS SECRETARIAS DA SEGURANÇA PUBLICA E DE JUSTIÇA.

SIMBOLOSVENCIMENTOS BASICOS Cr$
SP - 107.446,18
SP - 96.648,37
SP - 85.945,51
SP - 75.541,24
SP - 64.827,28
SP - 53.942,75
SP - 43.559,66
SP - 33.422,98
SP - 23.306,20

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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