A Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:“ .................................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................
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IIIestímulo à inovação tecnológica.
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§ 4ºPara a consecução de seus fi ns e dentro de sua competência legal, a FACEPE poderá conceder bolsas de estudo ou de pesquisa e auxílios financeiros a pessoas físicas para apoiar:
Ia realização de projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
IIa modernização, a criação ou a instalação de laboratórios e outras estruturas de apoio à pesquisa científica e tecnológica;
IIIa formação de recursos humanos altamente qualificados para a pesquisa, a docência em grau superior e o atendimento de demanda dos setores público e privado;
IVa atração e fixação de pesquisadores e técnicos para colaboração em atividades de ensino e pesquisa no Estado;
Vo intercâmbio de pesquisadores e técnicos nacionais e estrangeiros, para estágios no País ou no exterior;
VIa realização de cursos e reuniões científicas, bem como a comunicação e a publicação dos resultados das pesquisas;
VIIa promoção de atividades de divulgação científica e de popularização da ciência dirigida ao público em geral;
VIIIa realização de estudos sobre o estado geral da pesquisa, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento no Estado;
IXa participação, em caráter eventual, de docente, pesquisador ou especialista convidado em processo de avaliação do mérito técnico-científico de propostas que lhe forem submetidas;
Xa outorga de prêmios aos autores de trabalhos relevantes de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvidos no Estado, ou de prêmios destinados a despertar vocação científica e a descoberta de novos talentos.
§ 5ºA FACEPE incentivará a inovação tecnológica nas empresas, inclusive mediante a concessão de subvenção econômica em conformidade com o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.
§ 6ºA concessão de bolsas e auxílios financeiros a pessoas físicas ou de subvenção econômica a empresas a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo será precedida de aprovação formal do respectivo projeto com base em avaliação do mérito técnico-científico, e obedecerá às modalidades, condições e procedimentos disciplinados e divulgados pelo Conselho Superior da FACEPE.
§ 7ºCaberá à FACEPE acompanhar e avaliar a execução dos projetos que apoiar e fiscalizar a aplicação dos recursos que conceder, podendo suspender a concessão nos casos de inobservância aos projetos aprovados, sem prejuízo das demais ações administrativas pertinentes.
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