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Pernambuco

LEI Nº 15.292, DE 21 DE MAIO DE 2014.

Nº 15292/2014

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Art. 1.
Os artigos 1º, 3º, 4º, 5° e 6º da Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, nos termos do § 3º do art. 203 da Constituição do Estado. (NR)

.........................................................................................................................”

“Art. 3º .............................................................................................................

Idotação de parcela da receita do Estado correspondente, no mínimo, ao previsto no § 4º do art. 203 da Constituição do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício; (NR)

..........................................................................................................................

§ 1ºREVOGADO
§ 2ºREVOGADO
§ 3ºREVOGADO

Altera a Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, que institui a Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia – FACEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
..............................................................................................................
IIIdespender mais de 10% (dez por cento) de seu orçamento com sua administração, incluindo remuneração de pessoal, exclusive despesas com a instalação da FACEPE. (NR)
Art. 5.
A FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho Superior, de caráter deliberativo, que será integrado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia como membro nato e por mais 11 (onze) membros designados pelo Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia e inovação, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto da Fundação. (NR)

..........................................................................................................................

§ 5ºO Presidente do Conselho Superior será escolhido pelos seus membros para exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (AC)
Art. 6.
Integrarão a estrutura organizacional da FACEPE Câmaras de Assessoramento e Avaliação, órgãos de caráter consultivo e de coordenação, com a finalidade de subsidiar as atividades de fomento da Fundação quanto a aspectos técnico-científicos, notadamente: (NR)
Ia avaliação do mérito das propostas que lhe forem submetidas, (AC)
IIo acompanhamento e a avaliação dos projetos apoiados, e (AC)
IIIa formulação e a avaliação de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. (AC)
§ 1ºAs Câmaras serão compostas por pesquisadores de saber reconhecido, de diferentes áreas de conhecimento, e por profissionais de reconhecida experiência. (AC)
§ 2ºA criação, extinção, organização, composição, competência e funcionamento das Câmaras serão definidos pelo Conselho Superior. (AC)
§ 3ºOs membros das Câmaras, observado o limite máximo de 38 (trinta e oito) membros para todas as Câmaras, serão escolhidos pelo Conselho Superior, e exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (AC)
§ 4ºA critério do Conselho Superior, poderá ser atribuída aos membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação, por reunião a que comparecerem, gratificação cujo valor não excederá R$ 400,00 (quatrocentos reais), respeitado o limite máximo de 5 (cinco) reuniões remuneradas por mês, e observado o que dispõe o art. 4º, III. (AC)”
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

PEDRO HENRIQUE DE BARROS FAÇÃO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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