Pernambuco
LEI Nº 10.001, DE 19 DE JUNHO DE 1987.
Nº 10001/1987
Reajuste os valores dos vencimentos salários e proventos do pessoal do Poder Legislativo, institui o vale transporte e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 16º Aos funcionários à disposição da Assembléia Legislativa não se poderá atribuir gratificação a qualquer título, superior ao vencimento do símbolo PL-DDC, salvo para as funções de assessoramento técnico nas Comissões permanentes, que não poderá ultrapassar a 2/3 (dois terço) da representação do Diretor Geral: símbolo PL-DGC.”
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de junho de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Flávio Tavares Lyra
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.