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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.

Nº 98/2007

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Art. 1.
A matriz de vencimento base do nível inicial de formação dos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, do Grupo Ocupacional de Trânsito, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Redefine a estrutura de remuneração dos cargos do pessoal integrante do Grupo Ocupacional de Trânsito, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV’S dos servidores integrantes dos cargos nominados no artigo anterior, que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na entidade e nível de formação/qualificação profissional, e, ainda, na forma discriminada em sucessivo:
I1ª (primeira) etapa: concluída, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005;
II2ª (segunda) e 3ª (terceira) etapas: para os servidores com ingresso no órgão até 31 de dezembro de 2006.
Art. 3.
A 2ª (segunda) etapa do enquadramento de que trata o art. 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente no que diz respeito aos servidores ocupantes dos cargos elencados no art. 1º desta Lei Complementar, tendo por referencial o tempo de efetivo serviço na entidade, em 31 de dezembro de 2006, passa a ser assim definida:
Iservidor com até 05 (cinco) anos, inclusive: permanece na classe e faixa salarial em que se encontra;
IIservidor com mais de 05 (cinco) e até 10(dez) anos, inclusive: Classe – II, FS "b";
IIIservidor com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe – II; FS "c";
IVservidor com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe – II; FS "d";
Vservidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe – III; FS "d".
§ 1ºO enquadramento estabelecido neste artigo não poderá implicar em decesso remuneratório.
§ 2ºOs servidores oriundos do concurso público homologado em 28 de janeiro de 2005, e enquadrados por força da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, permanecem na atual classe e faixa salarial.
§ 3ºOs atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Trânsito e Assistente de Trânsito que não possuírem a escolaridade determinada para o ingresso nos respectivos cargos ficam enquadrados na matriz correspondente ao primeiro nível de formação do seu cargo.
§ 4ºO enquadramento referido neste artigo será implantado em outubro de 2007.
§ 5ºO disposto neste artigo é extensivo às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes.
Art. 4.
O art. 32 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 32.
A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá em janeiro de cada ano, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 55 da presente Lei, para o servidor que, após o ingresso no órgão, adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do DETRAN/PE e, ainda, nas hipóteses que:

........................................................................................................................"

Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ANEXO ÚNICO

CARGO: AUXILIAR DE TRÂNSITO

NÍVEL INICIAL DE FORMAÇÃO (COM INTERVALO DE 5%)SÉRIE DE CLASSES (COM INTERVALO DE 20%)
IIIIIIIV
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas892,30910,14928,35946,911.136,301.159,021.182,201.205,851.447,021.475,961.505,471.535,581.842,701.879,561.917,151.955,49
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas849,81866,80884,14901,821.082,191.103,831.125,911.148,421.378,111.405,671.433,791.462,461.754,951.790,051.825,851.862,37
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas809,34825,53842,04858,881.030,651.051,271.072,291.093,741.312,491.338,741.365,511.392,821.671,381.704,811.738,911.773,69
Ensino Fundamental Completo770,80786,22801,94817,98981,571.001,211.021,231.041,661.249,991.274,991.300,491.326,501.591,791.623,631.656,101.689,23
FAIXAS SALARIAIS (COM INTERVALO DE 2%)abcdabcdabcdabcd
NÍVEL INICIAL DE FORMAÇÃO (COM INTERVALO DE 5%)SÉRIE DE CLASSES (COM INTERVALO DE 20%)
IIIIIIIV
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas1.254,171.279,251.304,841.330,941.597,121.629,071.661,651.694,882.033,862.074,532.116,022.158,342.590,012.641,812.694,652.748,54
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas1.194,451.218,341.242,701.267,561.521,071.551,491.582,521.614,171.937,011.975,752.015,262.055,572.466,682.516,012.566,332.617,66
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas1.137,571.160,321.183,531.207,201.448,641.477,611.507,161.537,311.844,771.881,661.919,301.957,682.349,222.396,202.444,132.493,01
Ensino Médio Completo1.083,401.105,071.127,171.149,711.379,661.407,251.435,391.464,101.756,921.792,061.827,901.864,462.237,352.282,102.327,742.374,29
FAIXAS SALARIAIS (COM INTERVALO DE 2%)abcdabcdabcdabcd
NÍVEL INICIAL DE FORMAÇÃOSÉRIE DE CLASSES (COM INTERVALO DE 20%)
IIIIIIIV
Doutorado2.435,962.484,672.534,372.585,063.102,073.164,113.227,393.291,943.950,334.029,334.109,924.192,125.030,545.131,155.233,775.338,45
Mestrado2.319,962.366,362.413,682.461,962.954,353.013,443.073,703.135,183.762,213.837,463.914,213.992,494.790,994.886,814.984,555.084,24
Especialização2.209,482.253,672.298,752.344,722.813,672.869,942.927,342.985,883.583,063.654,723.727,823.802,374.562,854.654,114.747,194.842,13
Graduação2.104,272.146,362.189,282.233,072.679,682.733,282.787,942.843,703.412,443.480,693.550,303.621,314.345,574.432,484.521,134.611,55
FAIXAS SALARIAIS (COM INTERVALO DE 2%)abcdabcdabcdabcd

CARGO: ANALISTA DE TRÂNSITO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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