Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Nº 127/2008
"Art. 3º A 2ª (segunda) etapa do enquadramento de que trata o artigo 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente no que diz respeito aos servidores ocupantes dos cargos elencados no art. 1º desta Lei Complementar, tendo por referencial o tempo de efetivo serviço na entidade, em 30 de setembro de 2007, passa a ser assim definida:"
Introduz alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, com alteração específica das Leis Complementares nº 98/07 e nº 116/08, e dá providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 2º O § 2º do artigo 14, o artigo 15, o § 2º do artigo 16 e o § 3º do artigo 18, da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.