A dação em pagamento poderá ser efetivada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:Inecessidade ou interesse de órgão do Estado de Pernambuco ou de entidade integrante da Administração Estadual indireta, de qualquer dos Poderes, em relação ao bem ofertado;
IIviabilidade econômica para a aceitação do bem, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para alienação posterior dele;
IIIcompatibilidade entre o valor do bem ofertado e o montante do crédito tributário ou não tributário que se pretenda extinguir;
IVo bem ofertado seja livre e desembaraçado, ou, em caso contrário, que haja a motivação específica para a aceitação;
Vo bem ofertado, ainda que esteja sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, seja de titularidade do devedor ou do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito a ser extinto, ou do sócio, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades integrantes de grupo econômico de que faça parte a pessoa jurídica;
VIo bem ofertado esteja apto à imediata imissão de posse;
VIIo crédito tributário ou não tributário não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou a defesa administrativa.
§ 1ºO decreto do Poder Executivo previsto no § 2º do art. 21 deverá regulamentar a operacionalização orçamentária e financeira da dação, disciplinando em especial a possibilidade e os requisitos para a dação quando a necessidade ou o interesse em relação ao bem for manifestado por órgão ou entidade estadual distinto daquele titular do crédito tributário ou não tributário.
§ 2ºO decreto do Poder Executivo previsto no § 2º do art. 21 disciplinará a possibilidade de incorporação do bem ao patrimônio do Estado de Pernambuco e posterior transferência à entidade integrante da Administração Estadual indireta, no caso de manifestação de interesse expedida por mencionada entidade.
§ 3ºNão serão aceitos os bens de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade ou conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 4ºSomente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco.
§ 5ºNão será admitido à dação em pagamento o bem sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, seja objeto de controvérsia administrativa ou judicial.
§ 6ºA pessoa mencionada no inciso V do caput deve intervir como anuente na operação, tanto no requerimento previsto neste art. 6º, quanto na escritura.