Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Nº 401/2018
Nesta página
SEÇÃO I – Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos SEÇÃO II – Da Transação SEÇÃO III – Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis SEÇÃO IV – Das Requisições de Pequeno Valor - RPV SEÇÃO V – Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos Inscritos em Dívida Ativa SEÇÃO VI – Das Disposições Gerais e FinaisSEÇÃO I
Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO II
Da Transação
SEÇÃO III
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis
SEÇÃO IV
Das Requisições de Pequeno Valor - RPV
SEÇÃO V
Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos Inscritos em Dívida Ativa
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.