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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 53/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 5º, da Lei Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:

..........................................................................................................................

§ 2º...................................................................................................................
IIIo valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado, de forma não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR-Tarefas e à PVR-Função Fazendária, de que trata o art. 7º, e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a um terço da soma das vantagens mencionadas neste inciso;
IV..................................................................................................................
§ 3ºO percentual resultante do desempenho no Nível Institucional servirá de limite para o percentual alcançado no Nível Gerencial."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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