Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 11 DE MAIO DE 2015.

Nº 301/2015

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, a Lei n°6.783, de 16 de outubro de 1974, a Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003, e a Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 26.
É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)
I.....................................................................................................................
II..................................................................................................................
Parágrafo únicoEm qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada, após ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP: (AC)
Isem ônus para o cedente; ou (AC)
IIcom ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)

...........................................................................................................................

Art. 29.
É vedada a cessão de militares do Estado para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)
I......................................................................................................................
II....................................................................................................................
§ 1ºEm qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada: (AC)
Isem ônus para o cedente; ou (AC)
IIcom ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)
§ 2ºA cessão para o exercício de Assistência Policial Militar e Civil, prevista na Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, deve ser com ônus para o órgão de origem.” (AC)
Art. 2.
O art. 76 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 76.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3ºO disposto no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial Militar e Civil, quando o ônus deve ser do órgão de origem.” (AC)
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 14 (quatorze) e 15 (quinze) militares, respectivamente.” (NR)

Art. 4.
O § 1º do art. do art. 1º da Lei n° 12.731, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

§ 1º(REVOGADO)”
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se o § 1º do art. 1º da Lei n° 12.731, de 2004.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

MARCELO CANUTO MENDES

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.