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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.

Nº 169/2011

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Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.
Art. 2.
Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado.
Art. 3.
Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.
§ 1ºO valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar, aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.
§ 2ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos os valores definidos nos termos do art. 1º, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 4.
A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e alterações, passa a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo estabelecida para o militar ocupante do último posto de hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência definidos no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5.
Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 6.
As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação específica em vigor.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

WÍLSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011)

POSTO / GRADUAÇÃOSOLDO R$GRAT. DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO R$GRAT. DE RISCO DE ATIVIDADE
DE DEFESA CIVIL R$
GRAT. DE APOIO OPERACIONAL R$GRAT. DE APOIO ADMINISTRATIVO R$GRAT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE R$
CORONEL8.725,003.173,003.173,002.974,032.672,812.665,09
TENENTE CORONEL7.380,002.300,002.300,002.155,771.937,431.931,83
MAJOR5.985,002.215,002.215,002.076,101.865,831.860,44
CAPITÃO4.995,001.655,001.655,001.551,221.394,111.390,08
PRIMEIRO TENENTE4.365,001.185,001.185,001.110,69998,20995,31
SEGUNDO TENENTE3.915,00935,00935,00876,37787,61785,33
SUBTENENTE3.420,00930,00930,00871,68783,39781,13
PRIMEIRO SARGENTO2.970,00830,00830,00777,95699,16697,14
SEGUNDO SARGENTO2.565,00735,00735,00688,91619,13617,35
TERCEIRO SARGENTO2.205,00645,00645,00604,55543,32541,75
CABO1.890,00560,00560,00524,88471,72470,36
SOLDADO1.700,00400,00400,00374,92336,94335,97

ANEXO II

VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO

(VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2012)

POSTO / GRADUAÇÃOSOLDO R$GRAT. DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO R$GRAT. DE RISCO DE ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL R$GRAT. DE APOIO OPERACIONAL R$GRAT. DE APOIO ADMINISTRATIVO R$GRAT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE
R$
CORONEL9.443,813.453,193.453,193.236,652.908,832.900,43
TENENTE CORONEL7.999,922.493,202.493,202.336,862.100,172.094,11
MAJOR6.487,742.401,062.401,062.250,502.022,562.016,71
CAPITÃO5.414,581.794,021.794,021.681,521.511,211.506,85
PRIMEIRO TENENTE4.731,661.284,541.284,541.203,991.082,051.078,92
SEGUNDO TENENTE4.243,861.013,541.013,54949,98853,77851,30
SUBTENENTE3.707,281.008,121.008,12944,90849,20846,75
PRIMEIRO SARGENTO3.219,48899,72899,72843,30757,89755,70
SEGUNDO SARGENTO2.780,46796,74796,74746,78671,14669,20
TERCEIRO SARGENTO2.390,22699,18699,18655,34588,96587,26
CABO2.048,76607,04607,04568,97511,35509,87
SOLDADO1.876,40400,00400,00374,92336,94335,97

ANEXO III

VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2013)

POSTO / GRADUAÇÃOSOLDO R$GRAT. DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO R$GRAT. DE RISCO DE ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL R$GRAT. DE APOIO OPERACIONAL R$GRAT. DE APOIO ADMINISTRATIVO R$GRAT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE R$
CORONEL10.212,533.734,283.734,283.500,123.145,613.136,52
TENENTE CORONEL8.651,112.696,152.696,152.527,082.271,132.264,57
MAJOR7.015,842.596,512.596,512.433,692.187,192.180,87
CAPITÃO5.855,331.940,051.940,051.818,401.634,221.629,50
PRIMEIRO TENENTE5.116,821.389,101.389,101.302,001.170,121.166,74
SEGUNDO TENENTE4.589,311.096,041.096,041.027,31923,26920,60
SUBTENENTE4.009,051.090,181.090,181.021,82918,32915,67
PRIMEIRO SARGENTO3.481,55972,96972,96911,95819,58817,21
SEGUNDO SARGENTO3.006,79861,59861,59807,57725,77723,68
TERCEIRO SARGENTO2.584,78756,09756,09708,68636,90635,06
CABO2.215,53656,45656,45615,29552,97551,37
SOLDADO1.961,70500,00500,00468,65421,18419,96

ANEXO IV

VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014)

POSTO / GRADUAÇÃOSOLDO R$GRAT. DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
R$
GRAT. DE RISCO DE ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL R$GRAT. DE APOIO OPERACIONAL R$GRAT. DE APOIO ADMINISTRATIVO R$GRAT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE
R$
CORONEL13.160,952.815,132.815,132.638,602.371,362.364,50
TENENTE CORONEL11.010,952.150,002.150,002.015,181.811,071.805,84
MAJOR8.929,612.081,342.081,341.950,821.753,241.748,17
CAPITÃO7.452,531.477,081.477,081.384,461.244,231.240,64
PRIMEIRO TENENTE6.611,17841,36841,36788,60708,73706,68
SEGUNDO TENENTE5.841,17770,00770,00721,72648,62646,74
SUBTENENTE5.102,63738,54738,54692,23622,12620,32
PRIMEIRO SARGENTO4.509,19593,45593,45556,23499,90498,45
SEGUNDO SARGENTO3.927,98581,21581,21544,76489,59488,17
TERCEIRO SARGENTO3.368,80559,18559,18524,12471,03469,67
CABO2.819,88548,92548,92514,50462,39461,05
SOLDADO2.319,88500,00500,00468,65421,18419,96

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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