Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 133/2008
Modifica o art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 2º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a não ajuizar ação de execução fiscal cujo montante seja equivalente ou inferior a:
"Art. 2º-A. Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a desistir ou requerer a extinção de ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites fixados no art. 2º desta Lei.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.