Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 908, de 6 de setembro de 1952
Nº 908/1952
Súmula: Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.
Art. 1.
Os membros do Conselho Penitenciário do Estado e da Comissão de Serviço Público Estadual, perceberão uma gratificação fixa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Art. 2.
Os membros dos Conselhos Consultivos do Departamento de Água e Esgôtos e do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas bem como do Conselho Rodoviário e do Conselho Regional do Trânsito, tem a respectiva gratificação mensal fixada em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 3.
O Escrivão do Conselho Penitenciário do Estado e o Secretário da Comissão do Seviço Público Estadual, perceberão uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo únicoOs Secretários dos Conselhos mencionados no art. 2º. desta lei, perceberão uma gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 4.
Os órgãos de deliberação coletiva do Estado, deverão aprovar no prazo de 60 dias, os seus respectivos regimentos internos, consignando expressamente o número de reuniões mensais e ordinárias, que não podem ser inferiores a 4 (quatro).
Art. 5.
Os membros da Comissão de Revisão e Consulta, instituida pelo art. 6º, da Lei nº 866, de 12 de julho de 1.952, perceberão a gratificação estatuída no art. 10º do mesmo diploma legal.
Art. 6.
Fica extinta, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funionalismo Público Civil do Estado, a função gratificada de Secretário da Comissão do Serviço Público Estadual F.G.-4.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, um crédito suplementar no valor de Cr$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil cruzeiros), a ser distribuido por decreto governamental aos órgãos de que trata a presente lei, para fazer face, no presente exercício financeiro, às despêsas que tratam os artigos 1º, 2º e 3º.
Art. 8.
Em consequência do disposto na presente lei, ficam revogados: o Decreto-Lei nº 415, de 28 de dezembro de 1.945; o Art. 6º, da Lei nº 188, de 13 de janeiro de 1.949; o Art. 30, da Lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949; o Art. 7º, da Lei nº 574, de 19 de janeiro de 1.951 e demais disposições em contrário.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
(Reproduzido por ter saido com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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