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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 188, de 13 de janeiro de 1949

Nº 188/1949

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Art. 5.
Competirá ao Conselho Consultivo, emitir pareceres sôbre:
a) a organização e alteração dos planos de trabalho do D.A.E.;
b) os projetos de obras a cargo do D.A.E.;
c) os orçamentos anuais do D.A.E.;
d) as operações de créditos necessários à execução dos programas anuais de trabalho;
e) os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor do D.A.E.;
f) os contratos-padrão para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;
g) as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;
h) as dúvidas na interpretação ou consequentes omissões desta lei;
i) os ante-projétos de regulmento para os serviços de água e esgôtos das cidades do interior;
j) a elaboração de novas taxas de água e esgôtos, bem como a revisão das vigentes.

Súmula: CORRIGENDA.

Art. 8.
O pessoal do D.A.E. constituirá um quadro especial composto de extranumerários, mensalista, diaristas, contratados, tarefeiros e pessoal para obras novas, com vencimentos e salários próprios.
§ 1ºSerá mantido em sua respectivas funções, sem prejuizo dos seus direitos e vantagens todo o pessoal que integra o atual quadro de titulados e extranumerários do D.A.E..
§ 2ºTodos os cargos isolados e iniciais de carreira do atual Quadro de Titulados do D.A.E., com exceção dos de direção, serão extintos a medida que vagarem, devendo só permanecer os extranumerários.
§ 3ºAs atribuições dos diversos órgãos que constituem a administração do D.A.E., bem como a do respectivo pessoal, serão regidas por Regulamento.
Art. 9.
Serão atribuições do Diretor do D.A.E.:
a) admitir e dispensar o pessoal do D.A.E., com exceção daquelas que integram o Quadro de Titulados, cuja demissão será de competência do Chefe do Executivo, na conformidade da legislação vigente;
b) resolver todas as questões relacionadas com o pessoal extranumerário do D.A.E. inclusive no que diz respeito as vantagens, direitos, deveres e obrigações;
c) dirigir, orientar e fiscalizar a execução de trabalhos do D.A.E.;
d) elaorar e submeter à aprovação do Conselho Consultivo, os orçamentos anuais e os programas de trabalho do D.A.E., acompanhados dos respectivos estudos técnicos e financeiros;
e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Consultivo, os projetos de novas taxas de água e esgôtos e promover a revisão das existentes de modo a manter em segurança a autonomía financeira do D.A.E.;
f) elaborar as propostas orçamentárias do D.A.E. para cada exercício, fixando a receita e despesa, as quais deverão ser encaminhadas na época legal à Secretaria de Fazenda, para incorporação ao orçamento Geral do Estado;
g) realizar as operações de crédito previstas na alínea "D" do art. 3º, tendo em vista os recursos financeiros do D.A.E., submetendo-as em seguida a aprovação do Govêrno do Estado;
h) ordenar pagamentos, levantar cauções, visar cheques e autorizar suprimentos e adiantamentos, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
i) representar o D.A.E. em juizo, pessoalmente ou delegar poderes a outrem para tal;
j) movimentar as contas do D.A.E. no Banco do Estado do Paraná, até o limite previsto na alínea h;
k) assinar os contratos de trabalho, independentemente de aprovação do Conselho Consultivo até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
l) promover medianteconcurrência pública ou administrativa, ou simples tomada de preços, conforme o caso, a aquisição de materiais destinados aos diversos serviços do D.A.E. observando o disposto no Regulamento Geral de Contabilidade Pública, até o máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 10.
A receita do D.A.E. será constituida:
a) da arrecadação das taxas de água e esgôtos (taxa sanitária) e dos excessos de consumo d´água;
b) da renda proporcionada pelos serviços de instalações e consertos domiciliários de água e esgôtos;
c) de dotações consignadas no orçamento do Estado;
d) de créditos especiais concedidos pelo Estado;
e) do produto de operações de crédito realizadas nos têrmos desta lei ou em virtude de leis especiais;
f) de doações. legados ou subvenções que, por sua natureza ou finalidade devam caber ao D.A.E.;
g) do produto de juros de depósitos bancários pertencentes ao D.A.E.;
h) do produto de multas por infrações ao Regulamento do D.A.E. ou do Regulamento Sanitário do Estado, no que concernir nos serviços de água e esgôtos;
i) do produto de venda de materiais de instalações ou de materiais inservíveis;
j) do produto de alugueres e rendimentos de bens patrimoniais do D.A.E.;
k) do produto de alienação de bens patrimoniais do D.A.E. e que se tornarem esnecessários aos seus serviços.

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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