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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 866, de 16 de julho de 1952

Nº 866/1952

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Súmula: Desmembra da Secretaria de Agricultura e dá autonomia administrativa e financeira ao Departamento de Geografia, Terras e Colonização.

Art. 1.
Fica desmembrado da Secretaria de Agricultura o DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA, TERRAS E COLONIZAÇÃO (D.G.T.C.), o qual passa a ser subordinado diretamente ao Governador do Estado, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.
O Diretor do D.G.T.C., além das atribuições que lhe são inerentes, em face das leis e regulamentos em vigor, terá no exercício de suas funções, a competência atualmente privativa do Secretário de Agricultura, reservada a este a competência para referendar os atos assinados pelo Governador do Estado, referentes ao mesmo Departamento.
Art. 3.
O Diretor do D.G.T.C., deverá apresentar ao Govêrno o plano de reorganização dos serviços do Departamento e de reestruturação dos seus quadros e funções, bem como a respectiva regulamentação e sua adaptação às normas administrativas, financeiras e contábeis vigorantes para os orgãos autonomos.
Art. 4.
Ficam transferidos para o D.G.T.C., constituindo lotações e dotações próprias, o pessoal Técnico e Administrativo, e o material já existentes, destinados aos trabalhos do Departamento, bem como os créditos orçamentários respectivos, atualmente vinculados à Secretaria de Agricultura e ao Departamento Administrativo do Oeste.

Art. 5º. Ficam criados no D.G.T.C., os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:

um Diretor, padrão Y;

um Assistente Técnico, padrão V;

um Assistente Jurídico, padrão V.

Parágrafo únicoAo Assistente Técnico compete auxiliar e assistir o Diretor no desempenho de suas atribuições, assim como substituí-lo nas faltas e impedimentos.
Art. 6.
Fica criada no D.G.T.C., a Comissão de Revisão e Consulta, integrada pelo Diretor do mesmo Departamento, como seu Presidente, pelo Advogado Geral do Estado, como seu Vice-Presidente e por mais três membros de livre escolha e demissão do Governador do Estado.
Art. 7.
À Comissão de Revisão e Consulta compete opinar sôbre qualquer assunto relativo às terras devolutas e à Colonização, quando decidir o Diretor do D.G.T.C., ou o Governador do Estado, assim como é de sua competência rever os processos findos e concessões deferidas, para o efeito de propor ao Govêrno as medidas que entender acauteladoras do interesse público.
Art. 8.
Para os serviços da Comissão, o Diretor do D.G.T.C., designará funcionários do Departamento ou poderá requisitar funcionários de outra Repartição, aos quais serão assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo únicoO funcionário designado para servir de Secretário da Comissão receberá a gratificação de função no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por mês, correspondente ao símbolo FG-6.
Art. 9.
As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
Art. 10.
Os membros da Comissão perceberão a gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por mês, para cada um, tendo direito a ajuda de custo e diárias, por motivo de diligência.
Art. 11.
A Comissão elaborará o seu Regimento Interno, pelo qual serão disciplinados os seus trabalhos e deliberações, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao D.G.T.C., no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender as despesas com os vencimentos, gratificações e demais encargos oriundos da presente lei, e o crédito suplementar de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para refôrço das verbas orçamentárias existentes.
Art. 13.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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