Ao I.B.P.T. competirá:a) organizar cursos intensivos, teóricos e práticos, destinados à preparação de pessoal habilitado ao desempenho de funções técnicas e cientificas, ou outras relacionadas com a agricultura, pecuária e indústrias, para a formação de equipes de técnicos capazes de orientar técnicamente a economia agro-industrial; orientação, organização, aplicação e fiscalização, no que couber, de medidas de defesa sanitária animal e vegetal e quanto a fabricação de materiais utilizados nas construções de obras civis e estaduais;
c) experimentação e o estudo de todos os problemas ligados à influência das pragas e doenças sôbre a produção vegetal e animal, e, precipuamente, dos meios de as evitar por combate ou seleção de variedades resistentes;
d) preparo de produtos destinados ao tratamento, profilaxia e diagnóstico, e estudo em geral das doenças de animais e plantas;
e) assistência técnica em assuntos de defesa sanitária aos lavradores, criadores e industriais;
f) o estudo e análise de inseticidas, fungecidas e produtos congêneres;
g) fiscalização, sob o ponto de vista sanitário, do comércio de peles e demais que nessa matéria fôr de competência do Estado, própria ou delegada;
h) instalação de postos ou laboratórios de emergência ou temporários, para os serviços de profilaxia e combate das doenças e pragas dos animais e vegetais;
i) estudo e investigação dos processos de defesa sanitária humana aplicáveis à defesa sanitária dos animais e plantas; estudos e combate, em cooperação com os serviços estaduais e federais, de saúde pública, das doenças dos animais transmissiveis ao homen e das provocadas pelo manuseio dos produtos destinados à luta contra as doenças e pragas da agricultura; colaboração para o estudo e melhoria das condições sanitárias do trabalho rural, relacionado com a defesa sanitária da produção agrícola;
j) divulgação dos conhecimentos científicos e da experiência técnica de seus especialistas, por meio de boletins, Arquivos de Biologia e Tecnologia, e outras formas de publicidade, relacionados com o estado atual e os aperfeiçoamentos que vêm se operando na agricultura, pecuária e indústria;
k) auxílio aos legisladores e administradores em assuntos especializados de sua alçada;
l) facilitar e promover o aperfeiçoamento dos conhecimentos de seus técnicos, pela frequência dos mesmos, a cursos de extensão, inspeções a serviços, estágios no país e estrangeiros, desde que os referidos técnicos assumam compromissos especiais, fixados, em cada caso, pelo Govêrno do Estado;
m) estabelecer e manter relações técnicas e científicas com órgãos congêneres e outros do país e estrangeiros;
n) manter estreita colaboração, em assuntos de sua competência, com tôdas as repartições do Estado;
o) manter, conservar e ampliar as atuais instalações e todas as outras atualmente sob sua jurisdição, bem como daqueles que, futuramente forem incorporadas à sua organização;
p) coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse público, relativos ao desenvolvimento técnico-científico da agricultura, veterinária e indústria;
q) prestar ao Govêrno do Estado, informações sôbre todos os assuntos pertinentes às condições técnicas e científicas da agro-pecuária e industriais.
r) representar oficialmente o Estado nos Congressos Técnico-Científico, dos assuntos da órbita do I.B.P.T., que se realizem no País ou no exterior;
s) prestar assistência técnica aos municípios do Estado, segundo as especificas atribuições do I.B.P.T.;
t) representar o Estado nos convênios e acôrdos com o Govêrno Federal, que visem o desenvolvimento técnico e científico da agricultura, pecuária e indústria, mantendo os já firmados com o Instituto Nacional do Pinho, Departamento Nacional de Produção Mineral (Fiscalização e execução do Código de Águas); Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional de Produção Animal (Fiscalização e execução do Código de Caça e Pesca) ambos do Ministério de Agricultura; Instituto Nacional de Tecnologia (Fiscalização das leis metrologicas) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; e,
u) exercer qualquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes à melhoria e desenvolvimento dos serviços a seu cargo.