Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 48, de 18 de fevereiro de 1948
Nº 48/1948
Súmula: Fixa a consignação anual para financiamento da ferrovia de Apucarana e dá outras providências.
Art. 1.
Durante o prazo de quinze anos, será consignada anualmente na lei orçamentária do Estado parcela nunca inferior a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), que se destinará, obrigatóriamente, ao financiamento da construção da ferrovia entre Apucarana e o ponto convenientemente escolhido, da linha férrea Paraná, entre Palmeira e Ponta Grossa.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, até o máximo de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cincoenta milhões de cruzeiros), para acelerar a referida contrução e completar o aparelhamento da linha pondo-a em tráfego - se assim julgar conveniente em face de concorrência pública que permita a escolha da proposta de construção e do financiamento que melhor consultem aos interesses do Estado.
§ 1ºUsando o Poder Executivo da autorização dêste artigo, a dotação orçamentária a que se refere o artigo 1º será empregada no serviço de amortização do capital e juros provenientes das operações de crédito que forem realizadas.
§ 2ºA concessão de exploração da ferrovia em tráfego, poderá constituir garantia do financiamento.
Art. 3.
Os recursos previstos no artigo 2º serão exclusiva e obrigatóriamente empregados na construção a que se refere o artigo 1º, e respectivos estudos.
Art. 4.
O Poder Executivo, quando julgar oportuno, completará os estudos autorizados pelo decreto-lei nº 663, de 5 de julho de 1947, prolongando-os ao Noroeste até as barrancas do Rio Paraná, fronteira com o sul de Mato Grosso, nas proximidades do Porto de São José, e ao Sueste até um dos portos marítimos do litoral paranaense, se a insuficiência da capacidade das linhas em tráfego assim o exigir.
Art. 5.
O conjunto de linhas assim obtido denominar-se-á ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO PARANÁ.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Moysés Lupion
Theodorico de Oliveira Franco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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