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Lei Estadual do Paraná nº 216, de 23 de junho de 1949

Nº 216/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Isenta de impostos estaduais as apólices ou cautelas relacionadas com as operações de crédito a que se refere a Lei n° 48, de 12/2/48.

Art. 1.
As apólices ou cautelas relacionadas com as operações de crédito a que se refere a Lei n° 48, de 12 de fevereiro de 1.948, ficam isentas de quaisquer impóstos estaduais, que sôbre as mesmas incidirem.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Angelo Lopes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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