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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 83, de 17 de julho de 1998

Nº 83/1998

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Art. 2.
A Regetropolitana de Maringá terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.
§ 1ºO Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito de Maringá e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana.
§ 2ºO Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da Região Metropolitana e de 3 (três) representantes da sociedade civil sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3ºIncumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.

Súmula: Institui a Região Metropolitana de Maringá, constituída pelos Municípios que especifica.

Art. 1º. Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Maringá, constituída pelos Municípios de Maringá, Sarandi, Marialva, Mandaguari, Paiçandu, Ângulo, Iguaraçu, Mandaguaçu, Floresta, Dr. Camargo, Itambé, Astorga, Ivatuba, Bom Sucesso, Jandaia do Sul, Cambira, Presidente Castelo Branco, Flórida, Santa Fé, Lobato, Munhoz de Mello, Floraí, Atalaia, São Jorge do Ivaí, Ourizona e Nova Esperança.

(Redação dada pela Lei Complementar 145 de 24/04/2012)

Art. 3.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
II coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.
Art. 4.
Compete ao Conselho Consultivo:
I opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesses da Região Metropolitana;
II sugerir ao conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 5.
Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região:
I planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública;
III uso do solo metropolitano;
IV transportes e sistema viário;
V aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Des. Henrique Chesneau Lenz César

Governador do Estado, em exercício.

Miguel Salomão

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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