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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 145, de 24 de abril de 2012

Nº 145/2012

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 83/98, incluindo o Município de Nova Esperança na Região Metropolitana de Maringá.

Art. 1º. O art. 1º, da Lei Complementar nº 83, de 17 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Maringá, constituída pelos Municípios de Maringá, Sarandi, Marialva, Mandaguari, Paiçandu, Ângulo, Iguaraçu, Mandaguaçu, Floresta, Dr. Camargo, Itambé, Astorga, Ivatuba, Bom Sucesso, Jandaia do Sul, Cambira, Presidente Castelo Branco, Flórida, Santa Fé, Lobato, Munhoz de Mello, Floraí, Atalaia, São Jorge do Ivaí, Ourizona e Nova Esperança.”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Cesar Silvestri

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Cassio Taniguchi

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Luiz Accorsi

Deputado Estadual

AJB/Prot.nº 11.220.090-8

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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